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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (28), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 631240 Repercussão Geral

    Relator: ministro Roberto Barroso

    INSS x Marlene de Araújo Santos

    Recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reafirmou entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial.

    Alega o INSS ofensa aos artigos e , inciso XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida garantiu à parte autora o acesso ao judiciário, independentemente de ter sido demonstrado que a linha de benefícios do INSS tivera indeferido sua pretensão no âmbito administrativo.

    Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário.

    Informações: a União, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário. Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública-Geral Federal da União, também admitidos na condição de amicus curiae, manifestaram-se pela improcedência do recurso, para que se pacifique o entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício na autarquia federal para o ajuizamento da ação previdenciária.

    Em discussão: saber se exigível, ou não, o prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional de benefício previdenciário.

    Recurso Extraordinário (RE) 590809 Repercussão Geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Metabel Indústria Metalúrgica LTDA x União

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

    Alega a indústria que o acórdão recorrido viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que:

    1 não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;

    2 foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela corte de origem; e

    3 faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.

    A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.

    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributados ou imunes ao IPI.

    PGR: pelo não provimento do recurso

    Recurso Extraordinário (RE) 592317 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Município do Rio de Janeiro x Francisco Geraldo Barreto Siqueira

    Recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos, bem como estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

    O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense, que manteve decisão segundo a qual o servidor público municipal Francisco Siqueira teria direito ao recebimento da gratificação de gestão de sistemas, prevista nos artigos e , da Lei Municipal 2.377/1995, por respeito ao princípio da isonomia.

    Alega o Município do Rio de Janeiro, em síntese, que a extensão e a incorporação da referida gratificação teria violado o princípio da legalidade previsto nos artigos , inciso II e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, tendo em conta que a Lei Municipal 2.377/1995 previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Acrescenta que o acórdão teria violado a Súmula 339 do STF ao conceder a gratificação, com base no princípio da isonomia, sem previsão legal.

    Em discussão: saber se o Poder Judiciário e/ou a Administração Pública pode, ou não, aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia.

    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1509

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital 899/1995, de iniciativa parlamentar, que transfere para a Região Administrativa IX o Núcleo INCRA 9 e dá outras providências.

    Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada contraria o disposto nos parágrafos 3º e do artigo 18 da Constituição.

    Nessa linha, afirma que as faculdades de criação, incorporação, fusão e desmembramento contidas nos referidos dispositivos constitucionais não foram estendidas ao Distrito Federal. Conclui, assim, que a norma impugnada está viciada por inconstitucionalidade, frente à Constituição Federal, no que alterou os limites do Distrito Federal e de Goiás.

    O Plenário deferiu a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc (a partir da decisão), a eficácia da Lei 899/1995, do DF, até o julgamento final a ação.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo da Lei Complementar 174/2000.

    Alega o governador, em síntese, que: 1) os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A cautelar pleiteada foi deferida em sessão de 23/05/2001.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da Republica.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4180

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Governador DF e Câmara Legislativa

    Ação contra a Lei distrital 3.189/2003, que dispõe sobre a inclusão do Brasília Music Festival no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.

    Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal de inconstitucionalidade, ao argumento de que a norma impugnada invadiu matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, ao impor inúmeras atribuições a serem assumidas e custeadas pela Administração Pública distrital e interferir na estrutura interna do Poder Executivo.

    Sustenta, ainda, violação ao princípio republicano, bem como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da tripartição dos poderes.

    A Câmara Legislativa prestou informações nas quais sustenta a improcedência da ADI, tendo em conta tratar-se de norma que se enquadra no conceito de interesse local. Informa que os parâmetros para verificação da inconstitucionalidade estão reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo a competência para apreciação da ação do TJDFT. Esclarece, ainda, que o TJDFT, apreciando pedido idêntico, julgou improcedente a ação.

    O Plenário referendou decisão do relator que, diante de aparente violação aos artigos 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea b) e 165 (inciso III), da Constituição Federal, deferiu liminar para suspender, com eficácia ex tunc (retroativa) até o julgamento final da ação, a vigência do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei distrital 3.189/2003.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência da ação.

    AGU: pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 705140 Repercussão geral

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Glaucia Rosaura dos Santos x Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem)

    Amigos da Corte (amici curiae): União, Mato Grosso, Roraima, Amapá, Pará, Alagoas, Paraíba, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Bahia. Espírito Santo, Tocantins, Goiás, Maranhão, Sergipe, Rio Grande do Norte, Amazonas, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul, Pernambuco, São Paulo, Piauí, Acre e Distrito Federal.

    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que restringiu a condenação ao pagamento do equivalente aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão foi tomada por unanimidade pela Sexta Turma do TST, que conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, sob o seguinte entendimento: em caso de nulidade do contrato celebrado com ente público, em razão da inobservância do requisito da prévia aprovação em concurso público, a parte reclamante, além da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora, faz jus ainda à parcela relativa ao FGTS.

    Sustenta a recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, vez que o Tribunal a quo rejeitou seus embargos de declaração, sem se pronunciar acerca da possível ofensa ao artigo 37, inciso II, parágrafos 2º e , da Constituição Federal, e ao artigo 158 do Código Civil de 1916.

    Alega ainda violação ao artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao aplicar a Súmula 363/TST, com vista a fixar a extensão dos efeitos decorrentes da nulidade da contratação sem concurso público. Nessa linha afirma que a tese consubstanciada na retrocitada súmula centra-se no desrespeito ao citado dispositivo constitucional, embora o STF já tenha pacificado o entendimento de que o efeito da nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso é matéria que não está regulada pelo mesmo dispositivo (AGRAG nº 233.108-9/RJ);

    Assim, a recorrente pleiteia que o Tribunal examine, à luz do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de a Febem indenizá-la pelo labor efetivamente prestado.

    A matéria teve a repercussão geral reconhecida.

    A União, na qualidade de amicus curiae, manifestou-se no sentido da manutenção da decisão recorrida.

    O Acre se manifestou pugnando pela denegação do recurso em comento.

    Em discussão: saber se devido o recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%, decorrente de contratação pela administração pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.

    PGR: pelo improvimento do apelo extremo.

    Recurso Extraordinário (RE) 677730 Repercussão geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    União x Moyses Francisco Alves

    Recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade de extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) no plano de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). O RE foi interposto pela União contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a servidores aposentados do extinto DNER o direito à estrutura remuneratória da Lei 11.171/2005, que dispõe sobre o plano especial de cargos do Dnit.

    Alega a União, em síntese, o descabimento da vinculação dos servidores inativos e pensionistas do DNER ao Plano Especial de Cargos do Dnit, pois o artigo 117 da Lei 10.223/2001, que extinguiu o DNER, implicou a transferência do ônus do pagamento dos aludidos servidores para o Ministério dos Transportes.

    Sustenta ainda a inviabilidade da equiparação, uma vez que a Lei 11.171/2005 não instituiu simples reajuste de remuneração, mas criou novo plano de cargos e salários e que não é possível aos autores a percepção dos valores previstos no mencionado plano, em virtude da inexistência de vínculo estatutário, que deveria ter sido realizado nos termos da Lei 11.171/2005.

    Os recorridos, nas contrarrazões, sustentam a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais citados no recurso extraordinário e, no mérito, ressaltam o acerto do acórdão impugnado.

    Em discussão: saber se é possível, ou não, estender os efeitos financeiros do Plano Especial de Cargos do Dnit aos recorrentes.

    Recurso Extraordinário (RE) 567935 Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    União x Adlin Plásticos Ltda.

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação da contribuinte para, com base em precedente do órgão especial, reconhecer o direito a excluir valor dos descontos incondicionados da base de cálculo do IPI.

    Alega a União que o acórdão recorrido viola o artigos 146 (inciso III, alínea a) e 150 (inciso I), da Constituição Federal. Sustenta que é plenamente possível que lei ordinária discorra sobre os elementos integrantes do conceito de valor de operação, base de cálculo prevista no Código Tributário Nacional para o IPI; e que a Lei 7.798/1989 objetivou clarificar conceito jurídico indeterminado previsto na lei complementar fiscal, inexistindo qualquer contradição entre os diplomas. Pleiteia a declaração de constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989.

    Em discussão: saber se lei ordinária pode determinar a não exclusão aos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.

    Recurso Extraordinário (RE) 590415 Questão de ordem

    Repercussão geral reconhecida

    Relator: ministro Roberto Barroso

    Banco do Brasil S/A (Sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Besc) x Claudia Maira Leite Eberhardt

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos , inciso XXXVI, e , inciso XXVI, da Constituição Federal, a validade, ou não, de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI), com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo.

    Em discussão: se é válida a adesão a plano de demissão voluntária mediante renuncia genérica de direitos.

    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 584247

    Relator: ministro Roberto Barroso

    Estado de Rondônia x Francisca Maria da Silva

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como do artigo 31, parágrafo 1º, da Emenda Constituição 19/1998, a competência, ou não, da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute pagamento de adicional de insalubridade a servidores do extinto território federal de Roraima ante a existência de convênio firmado entre a União e o Estado de Roraima, no qual atribuída a este último a responsabilidade, no período de vigência da avença, pelo pagamento de determinadas verbas remuneratórias a servidores a ele cedidos.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Reclamação (RCL) 14282 Embargos de declaração em agravo regimental

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Associação Nacional do Ministério Público de Contas x Procurador-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (em exercício)

    Embargos de declaração que visam sanar suposta omissão e obscuridade do acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento a agravo regimental na reclamação. O acórdão embargado assentou que a reclamação não se sobrepõe à organicidade e dinâmica do Direito instrumental, pressupondo usurpação da competência do Supremo ou desrespeito a decisão proferida. Nessa linha de entendimento, o relator, ao reiterar os fundamentos da decisão então agravada, consignou que, no caso, o objetivo perseguido não era tornar prevalecente o que deliberou o Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 328/SC, mas obstaculizar a caminhada de certo integrante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas visando preencher cadeira de conselheiro.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e obscuridade.

    Mandado de Segurança (MS) 24089 Embargos de declaração

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Edson da Silva Neri x Tribunal de Contas da União

    Embargos de declaração contra acórdão que indeferiu a segurança ao fundamento de que a remoção do impetrante ocorreu a seu pedido e, por consequência, foi deferida sem ônus para a Administração. E, que o artigo 53, da Lei 8.112/1990, atribui direito à ajuda de custo apenas ao servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

    *Também na pauta estão os embargos de declaração no MS 25181.

    Recurso Extraordinário (RE) 659109 Embargos de declaração

    Relator: ministro Luiz Fux

    Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) x Petrobras e outros

    Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, reconheceu a inexistência da repercussão geral da questão ao fundamento de não se tratar de matéria constitucional, sem as manifestações dos ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

    Alega que a alteração do acordo ou convenção coletiva, nas vias judiciais, inviabiliza a utilização desse instrumento autônomo de negociação, o que viola diretamente a proteção dada pelo constituinte ao acordo ou convenção coletiva albergados no inciso XXVI do artigo da Constituição Federal e afirma que a questão posta em debate não foi apreciada sob enfoque da supremacia do acordo coletivo de trabalho e da autonomia das entidades sindicais.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 Embargos de declaração

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Estado do Rio de Janeiro x Ecio Tadeu de Oliveira

    Embargos de declaração contra acórdão em que o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir.

    O embargante alega, em síntese, que o caso não se ajusta à jurisprudência do STF citada na decisão, eis que dela diverge em um aspecto fundamental para a solução da questão, qual seja o servidor, ora recorrido, está em atividade.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada contradição.

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