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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21)

    há 10 anos

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1381

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa de Alagoas

    A ação contesta a Lei estadual 5.729/1995 que altera dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas e dispõe sobre a reforma e a transferência para inatividade remunerada dos policiais militares (Lei estadual 5.346/1992). Afirma o requerente, em síntese, que a lei impugnada, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, após o veto do governador, veio a ser promulgada. Sustenta o requerente a inconstitucionalidade material, em função de ofensa aos artigos 14 (parágrafo 8º, incisos I e II), 42 (parágrafo 10), combinado com o artigo 40 (inciso I), bem como formal, por ofensa ao artigo 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea c), todos da Constituição Federal. A Assembleia Legislativa de Alagoas não prestou informações. O STF deferiu a cautelar, para suspender a eficácia da Lei estadual 5.729/1995.

    Em discussão: saber se a lei impugnada trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pelo reconhecimento da prejudicialidade da ação, no que se refere ao artigo 5º, incisos V e VI, da Lei 5.346/1992 alterado pela Lei 5.729/1995, todas de Alagoas, e, no mérito, pela procedência da ação para o fim de ser declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual 5.729/1995.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2300

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)

    A ação contesta o artigo 89 da Lei Complementar estadual 10.098, introduzido pela LC 11.370/1999, segundo o qual, os direitos e vantagens concedidos aos servidores públicos estaduais e legalmente incorporados ao seu patrimônio funcional, somente poderão ser retirados através de decisão judicial.

    Alega o governador, em síntese, que a lei impugnada, ao tratar do regime jurídico dos servidores públicos estaduais, viola o artigo 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea c), da Constituição Federal, uma vez que resultou de projeto de lei de iniciativa parlamentar. Sustenta que a Lei Complementar 11.370 contraria os artigos 2º; 37 (caput); e 84 (inciso II), da Carta da Republica, já que retira poderes do chefe do Poder Executivo estadual, comprometendo sua posição de órgão superior da Administração Pública do Estado.

    A Assembleia Legislativa prestou informações sustentando que a lei impugnada não versa sobre regime jurídico dos servidores públicos estaduais; não retira qualquer poder do governador no exercício da direção superior da Administração Pública estadual; e que proíbe, exclusivamente, a supressão administrativa de direito e vantagens legalmente incorporados ao patrimônio dos servidores.

    O Plenário deferiu, à unanimidade, a medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da ação.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3715

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa de Tocantins

    Ação, com pedido de liminar, questiona expressões contidas em dispositivos da Constituição de Tocantins. São contestadas as seguintes expressões: licitação em curso, dispensa e inexigibilidade , contidas no inciso XXVIII do artigo 19 e parágrafo 1º do artigo 33, e excetuado os casos previstos no 1º deste artigo, constante no inciso IX do mesmo artigo, entre outros dispositivos, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 16/2006. Sustenta, em síntese, que referidos dispositivos interferem, diretamente, nas atribuições, competências, prerrogativas e autonomia da Corte de Contas tocantinense, e de seus conselheiros.

    Afirma que os dispositivos atacados, ao estabelecerem que caberá à Assembleia Legislativa sustar, direta e exclusivamente, não só contratos, mas também as licitações em curso, bem como eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação, retira os poderes do Tribunal de Contas para sustar simples licitações irregulares e eventuais dispensas ou inexigibilidades de licitação ilegal.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados da Emenda Constitucional estadual 16/2006, que alteram a competência do Tribunal de Contas estadual, estão em conformidade com o modelo jurídico federal.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2225

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)

    A ação, com pedido de cautelar, questiona a validade da Lei estadual 11.288/1999, que disciplina a escolha de dirigentes dos entes da administração indireta do Estado, submetida ao crivo da Assembleia Legislativa catarinense.

    Sustenta a existência de inconstitucionalidade por ofensa à Constituição Federal, ao argumento de que o legislador estadual estabeleceu condicionamentos para a nomeação para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membros do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, suprimindo a competência do chefe do Executivo de nomear e destituir os ocupantes dos cargos citados. Sustenta, portanto, que a separação e a independência dos poderes restariam violadas à vista da exigência de submissão pela Assembleia Legislativa da escolha dos diretores e membros do conselho de administração de tais entes.

    A medida cautelar foi deferida em parte para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, a vigência no artigo 1º da Lei estadual 11.288/1999, objeto da impugnação, a alusão a empresas públicas, sociedades de economia mista.

    A Assembleia Legislativa defende, em síntese, que não ultrapassou sua esfera de competência nem feriu a independência e harmonia entre poderes, ao argumento de que os critérios estabelecidos na Lei 11.188/1999 repetem o mesmo espírito estabelecido na Lei Magna para cargos e funções de maior valor hierárquico e de importância conforme disposições contidas na Constituição Federal.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da separação dos poderes e da simetria.

    PGR: pela procedência parcial do pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade das expressões empresas públicas, sociedades de economia mista constantes do artigo 1º, da Lei estadual 11.288/1999.

    AGU: pela improcedência da ação.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97

    Relator: ministra Rosa Weber

    Associação Nacional dos Procuradores dos Estados x Governador e Assembleia Legislativa do Pará

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados alega que a vinculação remuneratória entre os delegados de Polícia Civil e os procuradores do Pará somente poderia ter vigência até o advento da EC 19/1998, a qual vedou expressamente qualquer tipo de vinculação ou equiparação de remuneração entre os servidores públicos. Assim, ajuizou a ADPF, com pedido de liminar, para declarar a não recepção, pela Emenda Constitucional 19/1998, do artigo 65, da Lei Complementar estadual 22/1994, e, por via de consequência, a ineficácia da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 1994.3.002.400-3.

    Quanto à decisão judicial com trânsito em julgado assegurando a vinculação entende ter validade somente até o advento da EC 19/1998. Conclui que tanto a lei impugnada quanto a decisão tomada no MS 1994.3.002.400-3 não foram recepcionados pela Emenda Constitucional 19/1998, merecendo ser expurgadas do ordenamento jurídico.

    A Assembleia Legislativa do Pará apresentou informações nas quais defende a legitimidade constitucional do dispositivo questionado. O governador informou que a decisão judicial objeto desta ADPF foi liquidada e ainda que diversos reajustes de vencimentos foram concedidos aos delegados de polícia do estado.

    A Adepol-PA apresentou manifestação no sentido da constitucionalidade do dispositivo atacado. O governo do Pará manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade do artigo 65 da LC estadual 22/1994.

    A liminar foi indeferida pelo ministro relator.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados não foram recepcionados pela EC 19/1998.

    PGR: pelo não conhecimento da ADPF, quanto à decisão no MS 1994.3.002.400-3 e pela procedência do pedido no que diz sobre a não recepção do artigo 65 da Lei Complementar 22/94.

    AGU: pelo não conhecimento parcial da arguição, e no mérito, pela procedência parcial do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 596962 Repercussão Geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

    Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O governo de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, ao argumento de que o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004, estende-se aos servidores aposentados.

    Recurso Extraordinário (RE) 376440 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador do Distrito Federal x Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal

    Os embargos de declaração foram interpostos pelo governador do Distrito Federal contra a decisão do relator da matéria no STF, ministro Dias Toffoli, que, com base em jurisprudência da Corte, deu provimento ao RE 376440, de autoria da OAB-DF e declarou, monocraticamente, a inconstitucionalidade da Lei 2.583/2000, do Distrito Federal. A lei distrital em questão dispõe sobre criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do DF.

    A decisão embargada assentou que mostra-se inconstitucional o diploma legal aqui em análise, ao criar cargos em comissão para funções que não pressupõem a necessária relação de confiança entre autoridade nomeante e ao servidor nomeado, e ao impor que seu preenchimento deveria recair sobre determinada classe de ex-servidores da Novacap, por violação expressa às normas do artigo 37 (incisos I, II, e V) da Constituição Federal.

    Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada ao argumento de que existem cargos na lei que atendam as exigências constitucionais, mas estão sendo estirpados do mundo jurídico pela decisão recorrida. Nessa linha pleiteia efeitos modificativos para declarar a constitucionalidade da previsão de criação dos cargos de assessor de Gabinete e assistente de Gabinete, indicados nos Anexos da Lei Distrital 2.583/2000.

    Requer, ainda, que em relação aos demais cargos, sejam modulados os efeitos para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de seis meses contados da data do julgamento, tempo hábil para a aprovação de lei criando novamente os cargos extirpados, assim como a realização de concurso público para o respectivo provimento.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada contradição; e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    Votos:

    Ministro Dias Toffoli conhece dos embargos como agravo e a este nega provimento.

    Ministro Marco Aurélio - diverge quanto a conversão e dá provimento ao agravo.

    Recurso Extraordinário (RE) 656860 Repercussão Geral

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Estado de Mato Grosso x Regina Auxiliadora de Almeida Campos

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, ao conceder mandado de segurança preventivo, assentou que a impetrante tem direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, muito embora respectiva doença não esteja relacionada nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 213, da Lei Complementar 4/1990, do Mato Grosso.

    Alega o estado, em síntese, que o acórdão recorrido violou o inciso Ido parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal. Afirma não ser possível a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando a doença, apesar de grave e incurável, não estiver especificada na Lei Complementar estadual 4/1990, regulamentadora do artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal.

    Em contrarrazões, sustenta a recorrida a desnecessidade de previsão em lei de patologia grave e incurável para a concessão de aposentadoria com proventos integrais, porquanto a invalidez estaria configurada como permanente e diagnosticada em laudo médico, sendo impossível o retorno às atividades laborais.

    Várias entidades de classe se manifestaram no sentido de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis, previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal.

    A União foi admitida como amicus curiae e manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.

    O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei.

    PGR: pelo desprovimento recurso extraordinário.

    Reclamação (Rcl) 8909 Agravo Regimental

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira

    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.

    Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.

    Recurso Extraordinário (RE) 607940 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Ministério Público do Distrito Federal e Território x Distrito Federal

    RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.

    Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e do artigo 182 da Constituição Federal.

    A Mesa da Câmara Legislativa e o governador do DF apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário, no sentido do seu não conhecimento ou, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento.

    Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos 'de forma isolada e desvinculada' do plano diretor.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 592317 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Município do Rio de Janeiro x Francisco Geraldo Barreto Siqueira

    Recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de o Poder Judiciário ou a administração pública aumentarem vencimentos, bem como estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

    O recurso foi interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que manteve decisão segundo a qual o servidor público municipal Francisco Siqueira teria direito ao recebimento da gratificação de gestão de sistemas, prevista nos artigos e , da Lei Municipal nº 2377/95, por respeito ao princípio da isonomia.

    Alega o Município do Rio de Janeiro, em síntese, que a extensão e a incorporação da referida gratificação teria violado o princípio da legalidade previsto nos artigos ,inciso II e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, tendo em conta que a Lei Municipal nº 2.377/95 previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Acrescenta que o acórdão teria violado a Súmula 339 do STF ao conceder a gratificação, com base no princípio da isonomia, sem previsão legal.

    Em discussão: saber se o poder judiciário e/ou a administração pública pode, ou não, aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia.

    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Mandado de Segurança (MS) 24089 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Edson da Silva Neri x Tribunal de Contas da União

    Embargos de declaração contra acórdão que indeferiu a segurança ao fundamento de que a remoção do impetrante ocorreu a seu pedido e, por consequência, foi deferida sem ônus para a Administração. E, que o artigo 53, da Lei 8.112/90, atribui direito à ajuda de custo apenas ao servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

    *Também na pauta estão os embargos de declaração no MS 25181.

    Ação Cível Originária (ACO) 1185 Agravo Regimental

    Relator: ministro Luís Roberto Barroso

    União x Estado do Piauí

    Agravo regimental contra decisão que julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Cível Originária, ajuizada pelo Governo do Piauí, para declarar a extinção, pela decadência, dos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1996 e 1997, constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo de decadência e de prescrição não está inserido no contexto de norma geral referida no artigo 146 (inciso III, alínea 'b') da Constituição Federal, não se sujeitando, em consequência, à exigência de regulamentação por edição de lei complementar; que o prazo decadencial só flui depois de decorridos os cincos anos subsequentes ao primeiro quinquênio posterior à ocorrência do fato gerador, notadamente quando não houve pagamento antecipado; que não houve a extinção do crédito tributário diante da omissão no pagamento nem a possibilidade de o fisco proceder ao lançamento substitutivo, na forma do artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional.

    Em discussão: saber se operada a decadência dos créditos tributários em questão.

    Recurso Extraordinário (RE) 659109 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Luiz Fux

    Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) x Petrobras e outros

    Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, reconheceu a inexistência da repercussão geral da questão ao fundamento de não se tratar de matéria constitucional. Sem as manifestações dos ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

    Alega que a alteração do acordo ou convenção coletiva, nas vias judiciais, inviabiliza a utilização desse instrumento autônomo de negociação, o que viola diretamente a proteção dada pelo Constituinte ao acordo ou convenção coletiva albergados no inciso XXVI do artigo da Constituição Federal e afirma que a questão posta em debate não foi apreciada sob enfoque da supremacia do acordo coletivo de trabalho e da autonomia das entidades sindicais.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Estado do Rio de Janeiro x Ecio Tadeu de Oliveira

    Embargos de declaração contra acórdão em que o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir.

    O embargante alega, em síntese, que o caso não se ajusta à jurisprudência do STF citada na decisão, eis que dela diverge em um aspecto fundamental para a solução da questão, qual seja o servidor, ora recorrido, está em atividade.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada contradição. Lista dos ministros

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