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20 de Abril de 2024
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    Plenário julga seis ADIs e um caso de repercussão geral

    há 10 anos

    Na sessão plenária desta quarta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um total de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e ainda um Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral. Com o resultado, foram encerrados casos que tramitavam na Corte desde o início dos anos 1990 (caso das ADIs 429 e 773), e temas de grande impacto social.

    Em cinco casos, foram confirmadas liminares em ações que questionavam leis estaduais do Amazonas e Espírito Santo sobre servidores ativos e inativos (ADIs 1158 e 2834) e leis dos estados do Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro tratando de isenções tributárias (ADIs 429, 773 e 4276). No julgamento da ADI 4954, foi mantida lei do Acre que permite a venda de produtos de conveniência em farmácias. O RE 627709, com repercussão geral reconhecida, tratou da escolha de foro de uma autarquia federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

    Aumento de produtividade

    O resultado da sessão foi reconhecido pelos ministros presentes, que aprovaram a boa produtividade do dia. Eu gostaria de registrar os cumprimentos de toda a Corte à condução de Vossa Excelência. Há muito tempo não lográvamos julgar tantos processos, afirmou o ministro Gilmar Mendes, dirigindo-se ao presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Observou, ainda, que é preciso retomar a apreciação de casos com repercussão geral reconhecida, tendo em vista os casos represados nas primeiras instâncias.

    Já o ministro Marco Aurélio também constatou na maior produtividade efeitos da alteração do Regimento Interno, que deu mais competências às Turmas, mas reconheceu a atuação do presidente. Como eu já disse anteriormente, Vossa Excelência, como presidente, é como um algodão entre cristais, afirmou.

    Veja, abaixo, o resultado do julgamento das ADIs em que foram confirmadas liminares concedidas anteriormente pelo STF.

    ADI 429

    A ação, impetrada pelo governador do Ceará, questionava dispositivos da Constituição estadual que concediam isenções tributárias para alguns produtos e determinados tipos de pessoas físicas e jurídicas. A ADI foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 193 e seu parágrafo único; do artigo 201 e seu parágrafo único; do parágrafo único do art. 273; e do inciso III do art. 283.

    Em relação ao parágrafo 2º do artigo 192, que prevê a isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos e também aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, os ministros declararam a proposta inconstitucional, mas sem pronúncia de nulidade, concedendo prazo de 12 meses a partir da publicação da ata para que a matéria seja levada ao Confaz.

    ADI 1158

    Nesta ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o procurador-geral da República questionou o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 1.897/89, do Estado de Amazonas, que estendeu aos servidores inativos estaduais o recebimento do adicional de férias concedido aos funcionários públicos estaduais em efetivo exercício. O relator, acompanhado por unanimidade na votação, declarou a inconstitucionalidade da norma e destacou que a Constituição Federal veda expressamente a concessão de benefício sem a correspondente causa geradora.

    Férias é o período de repouso a que faz jus o trabalhador depois de um certo período de trabalho. Não há margem interpretativa na Constituição para que se conceba a concessão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, pois já deixou de exercer cargo ou função pública, argumentou o ministro.

    ADI 2834

    Nesta ADI, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governador do Espírito Santo impugnava a Lei 7.385, de iniciativa parlamentar, que alterou a denominação e outros dispositivos referentes à carreira de Fotógrafo Criminal da Polícia Civil do estado. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o relator para declarar a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa em razão da usurpação, pela Assembleia Legislativa, da competência privativa do chefe do Executivo de propor lei alterando o regime jurídico dos servidores.

    ADI 773

    Na ADI de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o governador do Rio de Janeiro contestou o artigo 193, inciso VI, alínea d, da Constituição estadual e o artigo 40, inciso XIV, da Lei estadual nº 1.423/89, na parte que estenderam aos veículos de radiodifusão a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Os benefícios estavam suspensos, por decisão cautelar do STF, desde setembro de 1992. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ação para confirmar a liminar e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos.

    ADI 4276

    Na ação, relatada pelo ministro Luiz Fux, o governador de Mato Grosso impugnou os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual 358/2009, que isentou o ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de oficial de Justiça, com a finalidade de utilizá-los para execução do trabalho. Por maioria, o Tribunal entendeu que, este tipo de isenção é inconstitucional, pois a isenção não foi previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que entende que, no caso concreto, não há hipótese de guerra fiscal, afastando a necessidade de manifestação do Confaz sobre a isenção.

    ADI 4954

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

    CM/CR

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