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24 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (20), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1158

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Amazonas

    Ação contra o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 1.897/1989, do Amazonas, que estendeu aos servidores inativos estaduais a percepção do adicional de férias concedido aos funcionários públicos estaduais em efetivo exercício, correspondente a 1/3 da remuneração a que fazem jus. Alega o procurador-geral, em síntese, que a norma é insuscetível, por sua própria natureza, de extensão aos inativos, e vulnera o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

    O Plenário deferiu medida cautelar.

    Em discussão: saber se o adicional de férias pode ser estendido aos servidores inativos.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2834

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador do Espírito Santo x Assembleia Estadual (ES)

    A ação questiona a Lei 7.385, do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que altera a denominação e outros dispositivos referentes à carreira de Fotógrafo Criminal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Sustenta o requerente que houve mudança na denominação do cargo de Fotógrafo Criminal para Perito em Fotografia Criminal, estabelecendo como requisito essencial para a inscrição em concurso público a apresentação, pelo interessado, de diploma de graduação em nível superior de ensino, resultando em modificação na tabela salarial desses servidores, majorando-as respectivamente em 16,67% (1ª categoria), 7,05% (2ª categoria) e 5,34% (3ª categoria). Afirma que a iniciativa para legislar sobre a matéria seria privativa do chefe do Poder Executivo, por envolver questões relativas à organização administrativa, servidores públicos e seu respectivo regime e aumento de remuneração, entre outras alegações. A Assembleia Legislativa do Espírito Santo apresentou informações, argumentando serem procedentes as alegações do requerente.

    Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4276

    Relator: ministro Luiz Fux

    Governador de Mato Grosso x Assembleia Legislativa (MT)

    Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual 358/2009, que isentou ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de oficial de Justiça, cuja finalidade é a sua utilização para execução do trabalho.

    Alega o governador que o dispositivo questionado contraria o disposto nos artigos 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea g), e 150 (inciso II) da Constituição Federal, ao fundamento de que a isenção do ICMS não teria sido previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz). Sustenta, ainda, que a citada lei afronta o princípio da isonomia tributária ao conceder isenção de ICMS na aquisição de veículos novos para uma única categoria de servidores públicos, no caso a dos oficiais de Justiça que utilizam veículos no cumprimento de seus misteres, em detrimento de outros servidores que utilizam seus veículos no desempenham de suas atividades funcionais. O ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu a eficácia da Lei Complementar Estadual 358/2009 do Mato Grosso.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria que exige prévia deliberação no âmbito do Confaz.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 429

    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)

    Governador do Ceará x Assembleia Legislativa do Ceará

    Ação contra dispositivos da Constituição do Ceará, sendo: a) parágrafo 1º do artigo 192 - define que ato cooperativo não implica operação de mercado; b) parágrafo 2º do artigo 192 - concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência; c) artigo 193 e seu parágrafo único - determina que as microempresas são isentas de tributos estaduais; d) artigo 201 e seu parágrafo único - determina que não incidirá imposto sobre produto agrícola incluído em cesta básica e que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais ou por associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a esses grupos; d) parágrafo único do artigo 273 - concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional; e) inciso III do artigo 283 - determina que o estado concederá isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e a comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.

    Em discussão: saber se dispositivos de constituição estadual versam sobre matéria reservada a lei complementar; se são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, ou se versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.

    PGR: Pela procedência em parte da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 773

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Rio de Janeiro x Governador e Assembleia Legislativa (RJ)

    A ação contesta o artigo 193, inciso VI, alínea d, da Constituição do Estado, e o artigo 40, inciso XIV, da Lei estadual nº 1.423/89, na parte em que estendem aos veículos de radiodifusão a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Sustenta ofensa aos artigos 2º; 25; 150 (incisos II e VI, alínea d); e artigo 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea g), todos da Constituição Federal.

    O dispositivo constitucional atacado foi alterado pela Emenda da Constituição estadual nº 4/91. Liminar deferida pelo Plenário.

    Em discussão: saber se emenda à Constituição Estadual que altera dispositivo atacado sem fazer alteração substancial torna prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade; e se é constitucional a extensão aos veículos de radiodifusão da não-incidência do ICMS prevista pela CF aos livros, jornais e periódicos.

    PGR: pela procedência da ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão e veículos de radiodifusão, contida no artigo 196 (inciso VI, alínea d) da Constituição do Rio de Janeiro e da expressão e veículo de radiodifusão, contida no artigo 40, inciso X.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei 2.149/2009, do Estado do Acre, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.

    O requerente alega usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde. Sustenta ainda, que a definição dos produtos correlatos, contida no artigo , inciso IV, da Lei nº 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos. Nessa linha, conclui que a norma impugnada 'extrapola os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias'.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 627709 Repercussão Geral

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) x Delta Serviços de Vigilância Ltda.

    Recurso extraordinário com agravo interposto de acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal a 4ª Região, onde se reconheceu a incompetência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para julgar as ações em que o Cade figura como réu. Sustenta o Cade, em síntese, ofensa ao artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao fundamento de que ao dar provimento ao agravo interposto pela Delta, o desembargador federal baseou-se no fundamento de que às autarquias não se deve conceder privilégios processuais maiores que os concedidos à União e que, portanto, aplica-se o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, permitindo que as ações intentadas contra autarquias federais sejam propostas no domicílio do autor, pouco importando se a autarquia possui sede ou sucursal na localidade.

    Em discussão: saber se as possibilidades de escolha de foro previstas no parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal são aplicáveis às causas intentadas contra autarquia federal.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 607940 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Ministério Público do Distrito Federal e Território x Distrito Federal

    RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.

    Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e do artigo 182 da Constituição Federal.

    A Mesa da Câmara Legislativa e o governador do DF apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário, no sentido do seu não conhecimento ou, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento.

    Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos 'de forma isolada e desvinculada' do plano diretor.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 789874 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Ministério Público do Trabalho x Serviço Social do Transporte Sest

    O recurso extraordinário discute se o Serviço Social do Transporte (Sest) pode promover contratações sem a realização de concurso público. O RE contesta acórdão da quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Alega o Ministério Público do Trabalho ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta violação aos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade, ante a admissão de pessoal baseada em critérios subjetivos; que a recorrida está sujeita ao controle do Poder Público, por ser pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei; e que o Tribunal de Contas da União rejeitou as contas de entidades componentes do 'Sistema S' em face de não obedecerem aos requisitos objetivos previstos no Texto de 1988 no tocante à contratação de pessoal.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do ARE nº 661.383.

    Em discussão: saber se o recorrido pode promover contratação de empregados sem a realização de concurso público.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 592317 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Município do Rio de Janeiro x Francisco Geraldo Barreto Siqueira

    Recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de o Poder Judiciário ou a administração pública aumentarem vencimentos, bem como estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

    O recurso foi interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que manteve decisão segundo a qual o servidor público municipal Francisco Siqueira teria direito ao recebimento da gratificação de gestão de sistemas, prevista nos artigos e , da Lei Municipal nº 2377/95, por respeito ao princípio da isonomia.

    Alega o Município do Rio de Janeiro, em síntese, que a extensão e a incorporação da referida gratificação teria violado o princípio da legalidade previsto nos artigos ,inciso II e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, tendo em conta que a Lei Municipal nº 2.377/95 previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Acrescenta que o acórdão teria violado a Súmula 339 do STF ao conceder a gratificação, com base no princípio da isonomia, sem previsão legal.

    Em discussão: saber se o poder judiciário e/ou a administração pública pode, ou não, aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia.

    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Mandado de Segurança (MS) 24089 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Edson da Silva Neri x Tribunal de Contas da União

    Embargos de declaração contra acórdão que indeferiu a segurança ao fundamento de que a remoção do impetrante ocorreu a seu pedido e, por consequência, foi deferida sem ônus para a Administração. E, que o artigo 53, da Lei 8.112/90, atribui direito à ajuda de custo apenas ao servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

    *Também na pauta estão os embargos de declaração no MS 25181.

    Ação Cível Originária (ACO) 1185 Agravo Regimental

    Relator: ministro Luís Roberto Barroso

    União x Estado do Piauí

    Agravo regimental contra decisão que julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Cível Originária, ajuizada pelo Governo do Piauí, para declarar a extinção, pela decadência, dos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1996 e 1997, constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo de decadência e de prescrição não está inserido no contexto de norma geral referida no artigo 146 (inciso III, alínea 'b') da Constituição Federal, não se sujeitando, em consequência, à exigência de regulamentação por edição de lei complementar; que o prazo decadencial só flui depois de decorridos os cincos anos subsequentes ao primeiro quinquênio posterior à ocorrência do fato gerador, notadamente quando não houve pagamento antecipado; que não houve a extinção do crédito tributário diante da omissão no pagamento nem a possibilidade de o fisco proceder ao lançamento substitutivo, na forma do artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional.

    Em discussão: saber se operada a decadência dos créditos tributários em questão.

    Recurso Extraordinário (RE) 659109 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Luiz Fux

    Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) x Petrobras e outros

    Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, reconheceu a inexistência da repercussão geral da questão ao fundamento de não se tratar de matéria constitucional. Sem as manifestações dos ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

    Alega que a alteração do acordo ou convenção coletiva, nas vias judiciais, inviabiliza a utilização desse instrumento autônomo de negociação, o que viola diretamente a proteção dada pelo Constituinte ao acordo ou convenção coletiva albergados no inciso XXVI do artigo da Constituição Federal e afirma que a questão posta em debate não foi apreciada sob enfoque da supremacia do acordo coletivo de trabalho e da autonomia das entidades sindicais.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Estado do Rio de Janeiro x Ecio Tadeu de Oliveira

    Embargos de declaração contra acórdão em que o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir.

    O embargante alega, em síntese, que o caso não se ajusta à jurisprudência do STF citada na decisão, eis que dela diverge em um aspecto fundamental para a solução da questão, qual seja o servidor, ora recorrido, está em atividade.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada contradição.

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