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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14)

    há 10 anos

    Recurso Extraordinário (RE) 381367 Repercussão Geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Lucia Costella x INSS

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição (artigo 201, parágrafo 11º) estabelece que a contribuição previdenciária terá repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, que veda tal repercussão. O recurso busca afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que se lhe apliquem apenas as regras, comuns a todos os segurados, relativas à cumulação de benefícios. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 627709 Repercussão Geral

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) x Delta Serviços de Vigilância LTDA

    Recurso extraordinário com agravo interposto de acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal a 4ª Região, onde se reconheceu a incompetência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para julgar as ações em que o Cade figura como réu.

    Sustenta o Cade, em síntese, ofensa ao artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao fundamento de que ao dar provimento ao agravo interposto pela Delta, o desembargador federal relator estribou-se no fundamento de que às autarquias não se deve conceder privilégios processuais maiores que os concedidos à União e que, portanto, aplica-se, às autarquias o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, permitindo que as ações intentadas contra autarquias federais sejam propostas no domicílio do autor, pouco importando se a autarquia possui sede ou sucursal na localidade.

    A Delta, em contrarrazões, defende que o acórdão recorrido está na linha do entendimento jurisprudencial dominante no STF, segundo o qual sufraga a aplicabilidade do citado dispositivo constitucional não só à União, mas também às autarquias federais. Citando julgados que entende aplicáveis, afirma que todos são unânimes quanto ao alcance do parágrafo 2º, do artigo 109, da Constituição Federal, em relação a três autarquias federais distintas: Agência Nacional da Saúde Suplementar - ANS, Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Removíveis IBAMA.

    O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se as possibilidades de escolha de foro previstas no parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal são aplicáveis às causas intentadas contra autarquia federal.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 429

    Relator: ministro Eros Grau

    Governador do Ceará x Assembleia Legislativa do Ceará

    Ação contra dispositivos da Constituição do Ceará. Os dispositivos contestados são os seguintes: a) parágrafo 1º do artigo 192 - define que ato cooperativo não implica operação de mercado; b) parágrafo 2º do artigo 192 - concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência; c) artigo 193 e seu parágrafo único - determina que as microempresas são isentas de tributos estaduais; d) artigo 201 e seu parágrafo único - determina que não incidirá imposto sobre produto agrícola incluído em cesta básica e que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais ou por associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a esses grupos; d) parágrafo único do artigo 273 - concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional; e) inciso III do artigo 283 - determina que o estado concederá isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e a comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.

    Em discussão: saber se dispositivo de constituição estadual que fixa que ato cooperativo não implica operação de mercado versa sobre matéria reservada a lei complementar; se dispositivos de constituição estadual que determinam que não incidirá imposto sobre produtos agrícolas que pertençam à cesta básica e outros que preencham determinados requisitos versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se dispositivos de constituição estadual que concedem isenção de ICMS para áreas envolvendo equipamentos destinados a deficientes físicos, bem como concedem redução de ICMS para empresas privadas que possuam determinado percentual de deficientes físicos em seu quadro funcional versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.

    PGR: Pela procedência em parte da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1158

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Amazonas

    Ação com pedido medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 1.897/1989, do Amazonas, que estendeu aos servidores inativos estaduais a percepção do adicional de férias concedido aos funcionários públicos estaduais em efetivo exercício, correspondente a 1/3 da remuneração a que fazem jus.

    Alega o procurador-geral, em síntese, que a norma impugnada é insuscetível, por sua própria natureza, de extensão aos inativos, e vulnera o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

    A Assembleia Legislativa e o governador do Amazonas prestaram informações, nas quais defendem a constitucionalidade do dispositivo atacado.

    O Plenário deferiu a medida cautelar.

    Em discussão: saber se o adicional de férias pode ser estendido aos servidores inativos.

    PGR: pela procedência da ação.

    AGU: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1746

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa (SP)

    Ação, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo único do artigo 293 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual, os municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto. O dispositivo estabelece ainda que, a indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos.

    Alega o governador que o dispositivo em questão é inconstitucional, pois ao disciplinar as indenizações decorrentes da extinção de contratos de concessão de serviço público firmados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) com os municípios violou o princípio da separação dos três poderes (artigo , caput, CF), da isonomia (artigo 5º, caput) e do respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI), bem como a norma que confere competência exclusiva à União Federal para legislar sobre concessões e contratos administrativos (artigo 22, inciso XXVII).

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4276

    Relator: ministro Luiz Fux

    Governador de Mato Grosso x Assembleia Legislativa (MT)

    Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual 358/2009, que isentou a incidência do ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de oficial de Justiça, cuja finalidade é a sua utilização para execução do trabalho.

    Alega o governador que o dispositivo questionado contraria o disposto nos artigos 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea g), e 150 (inciso II) da Constituição Federal, ao fundamento de que a isenção do ICMS não teria sido previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz).

    Sustenta, ainda, que a citada lei afronta o princípio da isonomia tributária ao conceder isenção de ICMS na aquisição de veículos novos para uma única categoria de servidores públicos, no caso a dos oficiais de Justiça que utilizam veículos no cumprimento de seus misteres, em detrimento de outros servidores que utilizam seus veículos no desempenham de suas atividades funcionais.

    O ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu a eficácia da Lei Complementar Estadual 358/2009 do Mato Grosso.

    A Assembleia Legislativa prestou informações pugnando pela improcedência da ação.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria que exige prévia deliberação no âmbito do Confaz.

    PGR: pela procedência da ação.

    AGU: pela procedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 376440 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador do Distrito Federal x Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal

    Os embargos de declaração foram interpostos pelo governador do Distrito Federal contra a decisão do relator da matéria no STF, ministro Dias Toffoli, que, com base em jurisprudência da Corte, deu provimento ao RE 376440 de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal (OAB/DF) e declarou, monocraticamente, a inconstitucionalidade da Lei 2.583/2000, do Distrito Federal. A lei distrital em questão dispõe sobre criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do DF.

    A decisão embargada assentou que mostra-se inconstitucional o diploma legal aqui em análise, ao criar cargos em comissão para funções que não pressupõem a necessária relação de confiança entre autoridade nomeante e ao servidor nomeado, e ao impor que seu preenchimento deveria recair sobre determinada classe de ex-servidores da Novacap, por violação expressa às normas do artigo 37 (incisos I, II, e V) da Constituição Federal.

    Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada ao argumento de que existem cargos na lei que atendam as exigências constitucionais, mas estão sendo estirpados do mundo jurídico pela decisão recorrida. Nessa linha pleiteia efeitos modificativos para declarar a constitucionalidade da previsão de criação dos cargos de assessor de Gabinete e assistente de Gabinete, indicados nos Anexos da Lei Distrital 2.583/2000.

    Requer, ainda, que em relação aos demais cargos, sejam modulados os efeitos para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de seis meses contados da data do julgamento, tempo hábil para a aprovação de lei criando novamente os cargos extirpados, assim como a realização de concurso público para o respectivo provimento.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada contradição; e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    Votos:

    Ministro Dias Toffoli conhece dos embargos como agravo e a este nega provimento.

    Ministro Marco Aurélio - diverge quanto a conversão e dá provimento ao agravo.

    Recurso Extraordinário (RE) 717424 Repercussão Geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Fernando Ribeiro Toledo x Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON)

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que deferiu ordem para determinar que seja preenchido por membro do Ministério Público de Contas, a ser escolhido pelo governador, cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, cujo ocupante anterior foi nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa. Alega ofensa aos artigos 73 (parágrafo 2º), e 75, da Constituição Federal.

    Sustenta, em síntese, que a prerrogativa do Parlamento foi usurpada, haja vista a nomeação de membro do Ministério Público Especial para ocupar vaga não reservada ao Executivo, invertendo-se a relação de proporcionalidade na representação do Tribunal de Contas; e que a questão se refere a caso clássico de transição de regimes, em virtude de ainda existir, no mencionado Tribunal de Contas, integrante escolhido sob a égide da Constituição de 1967; que a representatividade do Ministério Público somente poderá ser observada após a vacância de cargo preenchido por escolha do Governador; e que o critério da cadeira cativa é obrigatório inclusive no regime de transição.

    Em contrarrazões, a AMPCON pugna pelo não conhecimento do recurso ou, se julgado seu mérito, pelo desprovimento.

    O procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas de Alagoas foi admitido no processo como assistente litisconsorcial.

    Em discussão: Saber se possível, ou não, a nomeação, pelo governador, de Membro do Ministério Público para cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas cujo ocupante anterior fora nomeado por indicação da Assembleia Legislativa.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 598085 Repercussão Geral

    Relator: ministro Luiz Fux

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 2ª Região que julgou ser inconstitucional o parágrafo 1º do artigo da Lei nº 9.718/1998, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade dos valores auferidos por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação contábil adotada. Nessa linha, o acórdão recorrido assentou prevalecer, no confronto com a Lei 9.718/1998, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins, o disposto no artigo da Lei 70/1991, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Dessa forma, conclui o aresto recorrido que, os atos cooperativos (Lei 5.764/1971, artigo 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõe, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins.

    Alega a União violação ao artigo 195, parágrafo 4º, da CF/88, ao argumento de que o acórdão recorrido declarou a impossibilidade de revogação da isenção prevista no inciso I do artigo da Lei Complementar 70/1991 por medida provisória (MP 1.859/1999). Sustenta a validade da revogação, considerada a natureza materialmente ordinária da LC 70/1991. Afirma, ainda, não ter sido editada a lei complementar prevista no artigo 146, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, bem como que a MP 1.858/1999 deu adequado tratamento tributário aos atos cooperativos, nos termos preconizados pelo texto constitucional, não havendo que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se são válidas as alterações introduzidas pela MP 1.858/99, no que revogou a isenção da Cofins e PIS concedida às sociedades cooperativas.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

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