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26 de Abril de 2024

STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações

há 10 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal. A discussão será no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 714139, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra lei de Santa Catarina que estabeleceu alíquota para esses serviços em patamar superior a 17%, aplicável à maioria das operações. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, as Lojas Americanas S.A. questionam acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea a, da Lei estadual 10.297/1996, que prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.

Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Alega ainda que o constituinte teria estabelecido uma determinação ao legislador estadual quanto à seletividade, e não mera recomendação, de modo que previsões de extrafiscalidade envolvendo o ICMS devem ser condicionadas ao caráter essencial do bem ou do serviço tributado.

A empresa afirma que, ao estabelecer alíquotas diferentes, o legislador teria criado para si o dever de prever o percentual maior para o produto supérfluo, e o menor para o essencial, e que o Estado de Santa Catarina teria procedido de forma contrária, incorrendo em inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações com energia elétrica e telecomunicações, inequivocamente essenciais. Aponta que a legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações de venda de bens como brinquedos, joias e fogos de artifício, e de 25% para o fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicações, semelhante à alíquota de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e cigarros.

No julgamento de mandado de segurança, o juízo de primeira instância concluiu pela inexistência de vício quanto ao tratamento diferenciado, consideradas as mencionadas alíquotas geral e específica, negando o pedido de ressarcimento dos recolhimentos efetuados alegadamente a maior. Em grau de recurso, o TJ-SC manteve o ato recorrido e entendeu ser ilegítima a pretensão das Lojas Americanas.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Marco Aurélio argumentou que o quadro é passível de repetir-se em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação. Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, a prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, sustenta o ministro. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

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A constituição determinou a seletividade das alíquotas para com serviços de telecomunicações e energia elétrica. O razoável seria que, considerando a natureza desses serviços (serviços essenciais), as alíquotas aplicáveis fossem mais baixas do que as cobradas sobre serviços não essenciais, uma vez que a elasticidade da demanda dos serviços essenciais é muito menor do que a dos não essenciais. No entanto, todos os governos estaduais estabeleceram alíquotas maiores, utilizando o mesmo argumento, aplicado ao contrário: já que os serviços são essenciais, e os cidadãos não podem viver sem eles, vamos cobrar alíquotas maiores. No Rio de Janeiro, em um primeiro momento, as alíquotas de cachaça e de serviços de telecomunicações era a mesma. Quando em resposta a população reduziu o consumo de cachaça, sua alíquota foi reduzida. O governador do RJ, na época, era o Marcelo Alencar. continuar lendo

No meu simples conhecimento se aplica aos produtos supérfluo uma alíquota maior e aos produtos essenciais ou de necessidades básicas a menor. continuar lendo

No mundo em que vivemos hoje, realmente o fornecimento de energia e telecomunicações são completamente essenciais, empresas e pessoas utilizam esses recursos diariamente, até mesmo por facilitar a vida de cada um com a internet e ou afins de produtos elétricos. A alíquota deveria ser abaixo, ou até mesmo se discutir o valor, pois a própria Constituição diz que o ICMS passa por processo seletivo para produtos essenciais. A alíquota de cigarros em comparação da de remédios, é totalmente alta (cigarros), pois desde de tempos a população não vivem ou prolongam suas vidas sem os remédios ou tratamentos. Não sou contra o governo mas acho que deveriam analisar bem essa questão, para até mesmo incentivar as empresas a venderem mais e por preços competitivos, pois se os impostos continuarem altos, os únicos que vão sofrer seremos nós, consumidores. continuar lendo