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19 de Abril de 2024
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    STF analisará efeitos de declaração de inconstitucionalidade em decisão com trânsito em julgado

    há 10 anos

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 730462. Esse processo aborda a possibilidade de desconstituir decisão com trânsito em julgado, mesmo após o prazo da ação rescisória, em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF em sede de controle concentrado.

    No caso dos autos, os autores do recurso questionam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido de arbitramento de honorários advocatícios expressamente afastados por meio de sentença judicial que entendeu válido o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória 2.164/2001. Esse dispositivo, que vedava a fixação de honorários nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736.

    O acórdão questionado assentou que a declaração de inconstitucionalidade, como regra, produz efeitos para todos (erga omnes), alcançando os atos pretéritos (ex tunc) que contenham vício de nulidade. Contudo, não significa dizer que a retroatividade possa alcançar, inclusive, as decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança nas relações sociais e jurídicas.

    No STF, os recorrentes apontam ofensa ao artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao considerar que o advogado não é parte e a condenação, nos honorários conforme exige o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), não pode ser objeto do trânsito em julgado. Com base nessa violação constitucional, ele também alega que o efeito retroativo (ex tunc) no julgamento da ADI 2736 retirou do ordenamento jurídico a Medida Provisória 2.164/2001, fazendo com que os honorários pudessem ser cobrados nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas.

    Repercussão geral

    Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, destacou que a matéria constitucional discutida diz respeito apenas ao alcance da eficácia das sentenças que, em controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de um preceito normativo. Mais especificamente: cumpre decidir se a declaração de inconstitucionalidade tomada em ADI atinge desde logo sentenças anteriores já cobertas por trânsito em julgado, que tenham decidido em sentido contrário.

    No caso dos autos, o relator entendeu que se passaram mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do preceito normativo. Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo inviabiliza a própria ação rescisória, ficando a sentença, consequentemente, insuscetível de ser rescindida por efeito da decisão em controle concentrado, afirmou. Dessa forma, se manifestou pela repercussão geral do tema e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por entender que o acórdão do TRF-3 se encontra de acordo com a jurisprudência do STF.

    Por unanimidade, o Plenário Virtual seguiu o entendimento do relator quanto à existência da repercussão geral. No entanto, no mérito, a maioria não reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, que será submetida posteriormente a julgamento no Plenário físico.

    EC/AD

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