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25 de Abril de 2024
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    Registro de infração prescrita em cadastro de servidor é inconstitucional

    há 10 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (23), no julgamento de Mandado de Segurança (MS 23262) impetrado por professor titular de medicina da UnB.

    O autor do MS questionava decisão do presidente da República que, após a regular tramitação de processo disciplinar, aplicou pena de suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos funcionais.

    Consta dos autos que, após reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, o presidente da República chegou a anular a penalidade de suspensão do servidor, mas manteve a anotação da infração nos assentamentos funcionais, com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990. O dispositivo diz que extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que manter a anotação da ocorrência, mesmo após reconhecida a prescrição, viola a princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse argumento, Toffoli se manifestou no sentido de conceder a ordem para cassar a decisão que determinou o registro da infração nos assentamentos do servidor e, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

    Para o ministro Luiz Fux, uma anotação como essa tem efeitos deletérios para toda a carreira do servidor, disse o ministro ao acompanhar o relator. Atenta contra imagem funcional desse servidor, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.

    A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada por maioria de votos, vencido nesse ponto o ministro Teori Zavascki, que não declarava a invalidade do artigo. A decisão de hoje torna definitiva liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do ato questionado.

    MB/AD

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