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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    *TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e TV a cabo)

    * Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

    Mandado de Segurança (MS) 28538

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    João Carlos Zoghbi x presidente do Senado Federal

    Mandado de segurança contra ato do presidente do Senado Federal que aplicou ao impetrante a pena de demissão, decorrente de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a prática de atos previstos no artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990, em razão de ter se valido do cargo de Diretor da Secretaria de Recursos Humanos para lograr proveito da empresa Contact, em detrimento da dignidade da função pública, pela utilização da sua ex-babá como laranja na criação da empresa Contact, tendo, em seguida, estimulado o endividamento de servidores do Senado Federal por atos comissivos e omissivos, culminando com a sua intermediação no sentido de favorecer a captação de clientela pela referida empresa.

    Alega o impetrante, em síntese, ausência de abertura de prazo para alegações finais; pré-julgamento e ausência de fundamentação no julgamento do processo administrativo, entre outros argumentos. Sustentou ainda que não se comprovou benefício à empresa Contact nem qualquer alteração substancial do quadro fático de endividamento com sua atuação e que a dosimetria da pena foi equivocada.

    Em discussão: Saber se as alegadas nulidades no processo administrativo disciplinar violam direito líquido e certo do impetrante.

    PGR: Pelo não conhecimento da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 23262

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Dioclécio Campos Júnior x Presidente da República

    Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, que visa cassar ato do presidente da República que aplicou a pena disciplinar de suspensão do impetrante, por quarenta dias, e cancelar todos os registros pertinentes a essa penalidade. Alega nulidade do ato impugnado pela prescrição da pena. Afirma que após se afastar do Ministério da Saúde retornou à UnB onde requereu e foi concedida a conversão da pena de suspensão em multa. Sustenta, ainda, a ilegalidade do ato coator por inexistência de motivo, tal como exige o artigo 93, inciso X da Constituição Federal.

    O ministro relator deferiu a medida liminar.

    O impetrante alegou que o writ não perdeu seu objeto, pois foi anulada apenas a penalidade, um dos pedidos do MS, mas que houve a "anotação das supostas trasngressões nos assentamentos funcionais do servidor, professor titular da Universidade de Brasília UnB, um dos nomes mais respeitados na Medicina brasileira e internacional. Não somente se pediu a desconstituição do ato punitivo, porque alcançado pela prescrição, mas também, à falta de motivo outro item da impetração.

    Em discussão: Saber se subsistem as anotações nos assentamentos funcionais do impetrante o registro da falta funcional.

    PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 28033

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Cláudia Lúcia Rocha Cubas Briosa x Presidente do STF

    Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do Supremo Tribunal Federal que, ao acolher o parecer da Assessoria do Diretor-Geral, nos autos de processo administrativo disciplinar, impôs à impetrante a pena de suspensão de 60 dias, com fundamento nos incisos IV e V do artigo 117 da Lei n. 8.112/90.

    Sustenta a impetrante a existência de dois vícios formais: 1 a incompetência para a formalização do ato, porquanto não caberia à autoridade impetrada, mas ao diretor-geral da Casa, a aplicação da pena de suspensão superior a 30 dias; 2 ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quer pela falta da ciência da decisão do diretor-geral para oportunizar o recurso administrativo ou a impetração de mandado de segurança contra o ato, quer pela a supressão de instância recursal, ao presidente da Corte, considerada a referida competência para aplicar a pena. A medida liminar foi deferida.

    Em discussão: Saber se o ato impugnado incide nos alegados vícios formais.

    PGR: Pela denegação da ordem

    Recurso Extraordinário (RE) 595838 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Etel Estudos Técnicos Ltda. x União

    Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional da Terceira Região.

    O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil e discute se é inconstitucional ou não a exigência da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na lei 8.212/91.

    Alega a recorrente, em síntese, que a Lei nº 9.876/99 criou uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social, visto que a Contribuição criada pela nova Lei não pode ser enquadrada no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, pois não se trata de contribuição incidente sobre pessoa física, mas sim sobre a pessoa jurídica, visto que é a Cooperativa quem está no outro pólo da relação contratual, prova é que a fatura é emitida em nome dessa. Sustenta ainda que a Lei nº 8.212/1991, ao determinar a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, implicou alteração da base de cálculo do tributo, que não mais incide sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados, entre outros argumentos.

    A Associação Nacional das Administradoras de Benefícios foi admitida na qualidade de amicus curiae e manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.

    Em discussão: Saber se é devida a contribuição social instituída pelo art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91.

    PGR: Pelo conhecimento e provimento do apelo extremo.

    Recurso Extraordinário (RE) 573232 Repercussão Geral

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    União x Fabrício Nunes

    Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do artigo da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.

    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário

    *Sobre o mesmo deve ser julgado o RE 210029 embargos de declaração

    Recurso Extraordinário (RE) 593995 Questão de Ordem

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Ana Luiza de Oliveira x Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG)

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente pedido de restituição dos valores deduzidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG a título de assistência à saúde.

    Alegam os recorrentes que seria ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas antes da edição da EC nº 41/03. Afirmam que a Lei nº 9.380/86 fixou globalmente a contribuição em 8% sem que parte da alíquota fosse destinada, expressamente, para esta ou aquela finalidade, não cabendo ao intérprete repartir tal percentual, estabelecendo qual seria a sua destinação, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à repetição de todos os valores descontados, nesse percentual de 8%, nos proventos dos inativos.

    O relator determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE nº 573.540. O primeiro vice-presidente, ao entendimento de que a pretensão das recorrentes quanto à restituição dos valores descontados a título de custeio saúde não foi enfrentada no julgamento do paradigma acima citado, afirmou não ser possível adotar nesse feito o procedimento previsto no artigo 543-B do CPC, razão pela qual determinou a devolução dos autos a esta Corte.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a devolução dos autos à origem, com fundamento no art. 543-B, do CPC.

    Reclamação (Rcl) 15052 Agravo Regimental

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto'. A decisão agravada assentou, ainda, que 'o objeto da presente reclamação não se assemelha aos precedentes anteriormente citados, estando a decisão reclamada fundamentada em provas produzidas nos autos originário acerca do comportamento adotado pelo agente indicado pela entidade pública para fiscalizar a execução do objeto'.

    Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o 'Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas, quais sejam: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista, pela empresa terceirizada, e o inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte de tal empresa'. Sustenta, ainda, que 'conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não constitui causa suficiente à caracterização da culpa in vigilando, impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público, para a caracterização da conduta culposa'.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.

    Reclamação (RCL) 4311

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    União x Relator do Recurso Especial 415691 do STJ

    Interessados: SINPROFAZ e MPF

    A União ajuizou Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ, em recurso especial, que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC 4 e afronta ao artigo da Lei 9.494/97.

    Em discussão: saber se a decisão reclamada que concedeu tutela antecipada aos procuradores da Fazenda Nacional violou a autoridade da decisão proferida na ADC 4.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 599176 Repercussão Geral

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Município de Curitiba x União

    Recurso Extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA). A questão trata de débitos relativos a IPTU, em razão da transferência da propriedade dos imóveis à União, que a sucedeu nos direitos e obrigações, nos termos da Lei nº 11.483/2007. Sustenta o Município de Curitiba, entre outros argumentos, que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade recíproca; que inexiste no direito positivo brasileiro a figura da imunidade superveniente; e que foi criado, mediante a Lei nº 11.483/2007, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União.

    O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral. A Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) foi admitida como amicus curiae.

    Em discussão: saber se é aplicável a imunidade tributária a créditos tributários constituídos em data anterior à sucessão da União.

    PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.

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