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25 de Abril de 2024

Pedido de vista suspende julgamento de recurso de condenado por tráfico de 1,6g de droga

há 10 anos

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu, nesta terça-feira (8), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 117988) interposto por condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O julgamento foi interrompido após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Teori Zavascki, pelo trancamento de uma das ações penais em que o réu foi considerado culpado, com fundamento na fragilidade das provas que resultaram na sua condenação por tráfico e associação para o tráfico de 1,6g de maconha.

No STF, a defesa do condenado alegou que o processo deveria ser declarado nulo por três motivos: o mandado de busca e apreensão foi expedido somente com base em denúncia anônima; o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adotou integralmente o parecer do Ministério Público como razão de decidir; e a magistrada de primeiro grau, em caso idêntico, rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal.

Em seu voto, o ministro-relator rejeitou o argumento relativo à adoção integral do parecer do Ministério Público pelo TJ gaúcho, mas acolheu a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão e da falta de elementos probatórios que justifiquem a condenação. A comunicação de um crime por qualquer pessoa às autoridades estatais responsáveis pela instauração de procedimentos investigatórios mostra-se plenamente possível e em consonância com o controle social exercido por qualquer um do povo, bem como o repúdio às condutas tidas como ilícitas e atentatórias à paz social, afirmou o ministro Gilmar.

Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, a denúncia anônima não é suficiente para motivar a instauração da ação penal: é preciso que investigações comprovem sua veracidade. No presente caso, não foram realizadas as averiguações necessárias ao esclarecimento das denúncias anônimas relatadas pela autoridade policial, apontou o relator.

Sobre a validade dos depoimentos testemunhais de agentes policiais, que foram colhidos na ação penal, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a jurisprudência do STF não faz qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas, mas voltou a afirmar que não houve elementos de provas que confirmassem tais depoimentos. O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo e sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Contudo, da leitura da sentença condenatória, verifico que não há outros elementos a corroborar os depoimentos dos policiais no sentido de que Marcos André comercializada drogas, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

Vista

O pedido de vista formulado pelo ministro Ricardo Lewandoski ocorreu após o voto do relator e do ministro Teori Zavascki, no sentido do trancamento da ação penal por falta de justa causa.

FK,VP/AD

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