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18 de Abril de 2024
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    1ª Turma provê recurso que garante indenização a corretora

    há 10 anos

    Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 666589) interposto pela PEBB Corretora de Valores Ltda. a fim de que o Banco Central seja condenado a indenizá-la. Na década de 1980, a corretora investiu em papéis emitidos pelo grupo Coroa Brastel e alegou que o Banco Central foi omisso na fiscalização das empresas.

    No RE, a corretora questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de indenização. Perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), havia dois pedidos autônomos, um deles referente à condenação por danos emergentes e outro por lucros cessantes. O TRF-1 deferiu a solicitação quanto aos danos emergentes e negou em relação aos lucros cessantes.

    Em seguida, uma ação rescisória* foi proposta no TRF-1, pelo Banco Central, insistindo na cassação do pedido deferido (danos emergentes). No entanto, aquela corte considerou a decadência do pedido porque realizado mais de dois anos depois do trânsito em julgado. Ao recorrer desta decisão ao STJ, o Banco Central teve recurso especial provido, o que levou a interposição do RE 666589 ao Supremo pela corretora.

    A autora alegava no recurso extraordinário que a matéria tratada nos autos é constitucional, portanto o Supremo seria competente para analisá-la. Também sustentava que a decisão do STJ violou a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI) referente à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de contrariar a jurisprudência do Supremo firmada no RE 444810.

    Para o Banco Central, a natureza da matéria é infraconstitucional. O BC argumentava que o recurso deveria ser desprovido, ao fundamento de que as partes de uma decisão tratadas como capítulos no julgamento do RE pela Primeira Turma não são autônomas e que, portanto, deveria haver necessária interconexão destes.

    Relator

    O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, e foi seguido por unanimidade pela Primeira Turma. Segundo ele, a controvérsia consistia em saber se é possível o trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória. O caso, conforme o relator, diz respeito a pressupostos diversos questionados mediante recursos interpostos por partes adversas em razão de fragmentos autônomos do mesmo acórdão. Para o ministro, essa distinção provoca reflexos no cumprimento do ato que pode ser realizado de modo independente.

    O trânsito em julgado se mostra passível de ocorrer em momentos separados presentes os capítulos autônomos da decisão, afirmou. Segundo ele, não há dúvida de que os capítulos não impugnados podem ser acionados em termos"."O mesmo não ocorre em situações de embargos infringentes.

    O relator lembrou entendimento do Supremo firmado na 11ª Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 470, julgada em 13 novembro de 2013. Na ocasião, a Corte, por unanimidade, concluiu pela imediata execução dos capítulos autônomos do acórdão condenatório, declarando o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes. O ministro Marco Aurélio comentou que tal procedimento ocorreu no campo da liberdade de ir e vir e não simplesmente na área patrimonial, como é o caso dos autos.

    O ministro ressaltou que o Supremo admite há muitos anos, também no processo civil, a coisa julgada progressiva, tendo em vista a recorribilidade parcial. É o que consta da Súmula 354 do STF, segundo a qual em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. Conforme a jurisprudência, a coisa julgada reconhecida na Carta como cláusula pétrea constitui aquela coisa julgada material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas, disse.

    Diante disso, o ministro Marco Aurélio salientou que ocorrendo em datas diversas o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se a viabilidade de rescisórias distintas com fundamentos próprios. Ele entendeu que o acórdão do STJ, atacado no RE, transgrediu o artigo , inciso XXXVI, da CF, em desfavor da corretora.

    Segundo o relator, a ação rescisória confirma a condenação quanto a danos emergentes cujo trânsito em julgado ocorreu em 8 de fevereiro de 1994, data que corresponde ao termo inicial do prazo decadencial, e não aquela referente à preclusão maior da última decisao 20 de junho de 1994 envolvido o recurso especial da recorrente e versados lucros cessantes, matéria que não é objeto da demanda rescisória. Portanto, para o ministro Marco Aurélio devem ser reconhecidos, sob pena de afronta à garantia constitucional, dois momentos distintos do trânsito em julgado, sendo apenas o primeiro relevante para a formulação do presente pedido rescisório. De acordo com o relator, a ação rescisória foi formalizada no dia 6 junho de 1996, motivo que evidencia a decadência do pedido.

    EC/RD

    * Ação Rescisória é aquela que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.

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