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16 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    *TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e Sky canal 117)

    * Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

    Concurso público/cláusula de barreira em edital

    Recurso Extraordinário (RE) 635739 Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Estado de Alagoas x Savanel Gama Souto

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que, por maioria de votos, negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a ilegalidade da eliminação do impetrante do concurso para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas. O acórdão recorrido afirmou a inconstitucionalidade de norma do edital que possibilita a eliminação de candidato que, embora tenha obtido nota prevista e suficiente para aprovação em fase anterior, não se inclui dentre os candidatos melhores colocados e correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.

    Alega o recorrente que a matéria submetida ao crivo do STF é exclusivamente de direito, concernente à ofensa ao postulado da isonomia assinalado nos artigos , caput, e 37, I, da CF, cabendo à Corte aferir se o sistema de afunilamento adotado pelos editais de concursos públicos no sentido de estabelecer que a passagem dos candidatos de uma para outra fase do certame dependerá, além da aprovação na (s) anterior (es), caso de índole eliminatória, também da sua classificação até um determinado limite quantitativo ofende ou prestigia o princípio da igualdade e da acessibilidade de todos aos cargos públicos, condensados nos preceitos constitucionais referidos.

    Em discussão: saber se, a previsão de cláusulas de barreira em edital de concurso público ofende o princípio da isonomia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1894

    Relator: ministro Néri da Silveira (aposentado)

    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa SC

    A ação, com pedido de liminar, pretende suspender o art. 17 da Lei estadual nº 10.789/98, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O artigo em questão permite a transferência de créditos do ICMS para terceiro. Sustenta ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois estende a terceiro não integrante da relação jurídica o direito de compensação (art. 155. 2º, I, da CF).

    Em discussão: saber se norma que possibilita a transferência de créditos do ICMS a terceiros fere o princípio da não cumulatividade. O relator da matéria, ministro Néri da Silveira (aposentado) indeferiu o pedido de medida cautelar, razão pela qual o ministro Gilmar Mendes que o sucedeu na relatoria não vota.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310

    Relator: ministra Cármen Lúcia

    Governador do Amazonas x Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de todos os Estados e DF

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas na qual se questiona a validade constitucional dos Convênios n. 01, 02 e 06, de 30.5.1990, firmados pela então ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59º reunião do Conselho de Política Fazendária Confaz, por pretensa contrariedade aos arts. , do Decreto-Lei n. 288/1967, 5º, da Lei Complementar n. 4/1969, 15, da Lei Complementar n. 24/75 e 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    O governador sustenta, em resumo, que o Confaz não poderia legislar sobre isenção ou revogação de ICMS relacionada às atividades da Zona Franca de Manaus e que a desoneração fiscal prevista no art. do Decreto-Lei n. 288/1967 consubstanciaria imunidade tributária, recepcionado pelo art. 40 do ADCT com valor jurídico de lei complementar.

    A medida cautelar foi deferida na sessão plenária de 25.10.1990, para suspender a eficácia dos Convênios ICMS n. 1, 2, e 6/1990 até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade.

    Em discussão: Saber se ocorre na espécie a alegada inconstitucionalidade indireta, por violação de norma interposta; saber se o art. 40 do ADCT permitiu a recepção de todo o elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus; saber se os convênios impugnados resultaram em alteração do quadro de favorecimento fiscal existente quando da promulgação da Constituição de 1988, violando, assim, o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    PGR: pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 119

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

    A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, 6º, 48, VIII, e 165, 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, 4º, entende a inicial ferir o art. 103, 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondonia.

    Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

    PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondonia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 144

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN

    A ação tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do 5º do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. O artigo 5º estabelece que os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.

    O requerente sustenta, em síntese violação do princípio da autonomia do Estado-membr; da competência privativa da União para legislar sobre sistema financeiro-monetário; da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho; da legalidade e o princípio que impõe o limite de 65% das receitas correntes do Estado para despesa com pessoal; entre outros.

    O Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência, no 5º, do art. 28, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, das expressões 'municipais' e 'de empresa pública e de sociedade de economia mista'.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola a autonomia municipal e trata de matéria reservada à competência legislativa da União.

    PGR: pela procedência, em parte, da presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões 'municipais' e 'de empresa pública e de sociedade de economia mista', que constar do parágrafo 5º do artigo 28, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 179

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa RS

    Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 4º, 7º, parágrafo único; 9º, parágrafo único; 11; 12, parágrafo único; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 57; 60; 61; 62 e 63, todos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

    Alega o requerente, em síntese, que os referidos dispositivos teriam estabelecido verdadeiro plano de governo subordinando a execução a prazos exíguos, o que violaria o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. , da CF. Sustenta, ainda, que a edição pelos Estados-membros de regras conflitantes com o mencionado preceito não encontraria fundamento seja no art. 25 da CF, seja no art. 11 do ADCT da CF.

    A requerida apresentou informações, no sentido da improcedência da ação.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio da independência e harmonia dos Poderes.

    *Sobre tema semelhante será julgada a ADI 239, do Rio de Janeiro

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 290

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do inciso II, do art. 27, da Constituição de Santa Catarina, e do art. 1º, e respectivos parágrafos da Lei Estadual 1.117/1990 que estabelecem normas para a aplicação do salário mínimo profissional e dá outras providências. Alega o requerente que as normas impugnadas ao estabelecerem para os servidores públicos estaduais, de níveis médio e superior, lotados na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional, violaram dispositivos da Constituição Federal. A medida cautelar foi deferida em sessão de 17/10/1991.

    Em discussão: saber se ofende a Constituição a fixação de piso salarial profissional vinculado ao salário-mínimo profissional estabelecido em lei.

    AGU: pela improcedência da ação.

    PGR: pela procedência do pedido.

    * Sobre o mesmo tema será julgada ainda a ADI 668

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 318

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador de Minas Gerais x Assembleia Legislativa MG

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em impugnação ao art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Minas Gerais, promulgada a 21 de setembro de 1989, que assegura isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas. Alega o requerente que compete exclusivamente à União legislar sobre direito do trabalho; é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público; na empresa pública, o regime jurídico é o das empresas privadas.

    Na Sessão Plenária de 02.08.90, foi referendada a liminar concedida pelo relator para suspender a eficácia do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, até julgamento final da ação.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União e se dispõe sobre vinculação vedada de vencimentos.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador de Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)

    A ação contesta os artigos 26, inciso XXXI, e 145, parágrafos 2º e 3º, da Constituição Estadual de Mato Grosso, e a Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, que Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado. A AMB alega que a legislação atacada, sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores, contrariando a Constituição Federal.

    Em discussão: saber se a legislação impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário local. Saber se ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda de objeto.

    PGR: pela prejudicialidade da ADI em relação à Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, bem como aos artigos 145, parágrafo 2º, e 26, inciso XXXI, da Constituição daquele Estado, e pela sua improcedência no tocante ao parágrafo 3º do artigo 145, da mesma Constituição Estadual.

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