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25 de Abril de 2024

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

há 10 anos

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

*TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e Sky canal 117)

* Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

Inquérito (Inq) 3147

Relator: ministro Roberto Barroso

Ministério Público Eleitoral x João Luiz Correia Argolo dos Santos

Denúncia que visa apurar possível prática do crime previsto no artigo 350, caput, do Código Eleitoral. A denúncia afirma que a partir das investigações empreendidas nestes autos, constatou-se que o então candidato a Deputado Federal João Luiz Correia Argôlo dos Santos inseriu declaração falsa em requerimento de alistamento eleitoral apresentado perante a 164ª Zona Eleitoral de Alagoinhas/BA, afirmando falsamente que residia naquele Município. Em sua resposta, o indiciado defende, em síntese, a inépcia da denúncia, ao argumento de que o TRE-BA deferiu a transferência de seu domicílio eleitoral. Acrescenta que inexiste prova acerca da existência de crime eleitoral, e que o inquérito que tramitou na Polícia Federal não colheu provas que pudessem desmerecer a vasta documentação que comprova que o acusado possuía domicílio na cidade de Alagoinhas.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Petição (Pet) 4868

Relator: ministro Roberto Barroso

Denúncia oferecida visando apurar a suposta prática do delito previsto no art. 39, 5º, incisos II e III da Lei nº 9.504/1997 arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna e divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Narra a denúncia, em síntese, que o requerido, candidato ao cargo de Deputado Federal, no dia 3/10/2010, com adesivos identificadores desta condição em sua camisa, cumprimentou diversos eleitores e mesários, de forma não silenciosa, em local de votação, fato que caracterizaria boca de urna. O denunciado ofereceu resposta à denúncia, defendendo, em síntese, ausência de justa causa, da atipicidade de sua conduta e da completa ausência de qualquer prova que possa lastrear a denúncia.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o recebimento da denúncia.

Ação Penal (AP) 634 Questão de Ordem

Relator: ministro Roberto Barroso

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) x Valdivino José de Oliveira

Ação penal proposta pelo MPDFT em razão da suposta prática pelo réu do delito tipificado no art. 359-D do Código Penal, 21 vezes, pelo ordenamento de despesa pública sem a previsão em lei específica no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. A sentença condenou o réu a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de prisão em regime semiaberto, com a substituição da pena. O TJDFT, julgando apelação criminal da defesa, diminuiu a pena para 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo de execução. O réu interpôs embargos de declaração que foram rejeitados. Interpostos novos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para sanar vício (pedido de nulidade do julgamento da apelação) e apreciar questão omissa, mas em atribuir efeitos infringentes. Em seguida, o réu interpôs Recurso Extraordinário. O processo foi desmembrado em relação ao réu Valdivino José de Oliveira, em razão da sua diplomação como Deputado Federal e, em consequência, remetidos os autos ao STF. A Procuradoria-Geral da República entende que houve o trânsito em julgado do acórdão do TJDFT, devendo ser executada a pena imposta ao executado.

Nas razões de recurso extraordinário, o réu alega que o TJDFT invadiu competência do STF, violando o art. 102, I, b; 53; e 5º, LIII, da CF, e por isso, requer a desconstituição do acórdão proferido pelo TJDFT.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do recurso extraordinário.

PGR: Pela declaração do trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal e que se proceda à execução da pena imposta ao acusado, com a fixação das duas penas restritivas de direito a serem cumpridas.

Ação Penal (AP) 679

Relator: ministro Dias Toffoli

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x Luiz Lindbergh Farias Filho

Ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na qual busca apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 10, da Lei 7.347/85, na forma do artigo 69 do Código Penal; afirmando a denúncia recebida em 16/9/2010 - que o réu teria deixado de responder a ofícios da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da comarca de nova Iguaçu-RJ, nos quais era solicitado dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública. Remetidos os autos ao STF, em face da diplomação do réu no cargo de Senador da República, apresentou defesa prévia, onde suscitou preliminar de violação do dever de imparcialidade do juiz que recebeu a denúncia, posto ter determinado a sua devolução ao MP diante da ausência do rol de testemunhas; inexistência de citação válida; inépcia da denúncia, por não haver indicação dos motivos pelos quais os dados solicitados à Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu seriam indispensáveis para que o MP pudesse ingressar com a ação civil pública; ausência de justa causa para a ação penal. Nessa linha, requer rejeição da denúncia ou sua absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III, c/c art. 395, III, ambos do CPP.

PGR: pelo prosseguimento da ação.

Inquérito (Inq) 3515 Agravo Regimental

Relator: ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal x Arthur César Pereira de Lira

O MPF em agravo regimental contesta decisão do relator que determinou o desmembramento deste inquérito, para remessa de autos completos, considerado o que nele se contém, ao Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, tendo em conta o envolvimento de Jaymerson José Gomes de Amorim, cidadão que não goza da prerrogativa de ser investigado sob os auspícios do Supremo.

Sustenta o MPF que, a decisão deve ser reconsiderada, data venia, uma vez que a natureza do fato recomenda a investigação conjunta das condutas dos envolvidos, sob pena de grave prejuízo à formação da opinio delicti em relação ao deputado Federal Arthur Lira. Alega ainda que, conforme orientação firmada pelo Tribunal no julgamento de ordem sobre o desmembramento do Inquérito nº 2.245, a cisão do processo deve ocorrer somente com base em razão relevante. No presente feito há exatamente o fundamento contrário, pois as características do caso evidenciam a necessidade de manutenção da unicidade da investigação.

O agravado apresentou contrarrazões defendendo que, o Sr. Jaymerson José não detém cargo com prerrogativa de foro e, por isso, goza do direito de responder perante as instâncias ordinárias, com o devido duplo grau de jurisdição; que, a intempestividade do recurso uma vez que a publicação da decisão monocrática se deu em 25/03/2013 e interposição do recurso dezoito dias depois, em 12/4/2013, ultrapassando o prazo de cinco dias previstos no art. 317 do Regimento Interno do STF.

Em discussão: Saber se necessária a manutenção da unicidade da investigação

Inquérito (Inq) 3228 Embargos de Declaração

Relator: ministro Marco Aurélio

Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira x Hiroshi Matsuayama

Embargos de declaração em face de acórdão do Plenário do STF que, por maioria, recebeu a queixa-crime, em acórdão assim ementado: QUEIXA - CRIME INDIVISIBILIDADE IMPERTINÊNCIA.

Descabe versar a indivisibilidade da queixa-crime quanto a autoria do ato mostra-se única, individual.

INQUÉRITO QUEIXA-CRIME INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECEBIMENTO. Uma vez verificada a existência de indícios da autoria e a materialidade de crimes contra a honra, cumpre receber a denúncia.

Alega o embargante, em síntese, omissão quanto a temas suscitados na sustentação oral, nestes termos: 1) a existência de vício insanável na demanda, consistente na ilegitimidade ativa do Querelante, uma vez que aquele que fora nominalmente referido no escrito pretensamente ofensivo ao Sr. Wagner Victer, então presidente da Companhia estadual de Águas e Esgotos CEDAE, não exerceu, no prazo decadencial de seis meses, seu direito público subjetivo constitucional de ação ; 2) violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, na medida em que a empresa GMF, textualmente mencionada no texto incriminado, igualmente não propôs ação penal privada contra o Querelado, ora Embargante, o que implicaria, salvo melhor juízo, renúncia ao direito de queixa.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões

Ação Penal (AP) 695 Agravo Regimental

Segredo de Justiça

Relator: ministra Rosa Weber

JB x Ministério Público Federal

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