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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    *TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e Sky canal 117)

    * Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

    Financiamento de Campanhas

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650

    Relator: ministro Luiz Fux

    Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para suspender os artigos 23 (parágrafo 1º, incisos I e II), 24, e 81 (caput e parágrafo 1º) da Lei Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, bem como dos artigos 31, 38 (inciso III), e 39 (caput e parágrafo 5º), da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.

    O requerente alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República (artigo 1º, caput), da cidadania (artigo 1º, inciso II), da igualdade (artigo 5º, caput, e artigo 14) e da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV). Sustenta, em síntese, que as pessoas jurídicas não tem relação com o exercício da cidadania; que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral; questiona o critério adotado para a definição do limite de valores das doações a serem efetuadas por particulares (artigo 23, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97); e tem como injusta a regra que permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos até o valor máximo de gastos fixado para seu partido (artigo 23, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97). Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

    O relator adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.

    A Presidência da República apresentou informações, no sentido da constitucionalidade das normas impugnadas. As presidências da Câmara dos Deputados e Senado Federal sustentaram a improcedência dos pedidos.

    O Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) e a Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral requereram sua admissão no feito, na condição de amici curiae, e defenderam a procedência do pedido.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pelo não conhecimento parcial e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.

    Recurso Extraordinário (RE) 551875

    Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)

    Ministério Público Eleitoral X Luiz Inácio Lula da Silva

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que assentou que a representação fundada no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas (que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma), com maior razão, não se deve conhecer das representações fundadas no artigo 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta, no máximo, na aplicação de multa. Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Em discussão: saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal

    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 190034

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Banco Central do Brasil x Antonio Carlos Verzola

    O Recurso Extraordinário é contra decisão que deferiu pedido antecipatório contra o Banco Central do Brasil. A questão de fundo trata dos bloqueios das poupanças pelo Plano Collor. O TRF da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.076/90 (artigo 1º e seu parágrafo 1º), que suspendeu a concessão de medidas liminares em MS e determinou que as sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Aponta violação aos artigos , 22 (inciso I) e 48 da Constituição e requer a declaração de constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da referida lei e sua aplicação ao caso em pauta, valendo-se, assim, do duplo grau de jurisdição. Sustenta, também, não haver sido apreciada a questão relativa à não cobrança do IOF, do pagamento de correção monetária e dos honorários advocatícios.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Em discussão: saber se o tema constitucional em debate foi suscitado no acórdão recorrido ou se sua omissão foi suprida pela oposição de embargos de declaração. Saber se é cabível o reexame necessário quando sentença for proferida contra autarquia.

    PGR: pelo não conhecimento da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Acre

    ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38/2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma.

    O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. O governador do Acre foi admitido como amicus curiae.

    Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.

    AGU: pela inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 571969

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    MPF e União x Varig S/A - Viação Aérea Rio-Grandense

    Recursos Extraordinários da União e do Ministério Público Federal interpostos contra acórdãos do TRF da 1ª Região proferidos no julgamento de apelações cíveis e de embargos infringentes. O recurso alega violação de dispositivos da Constituição da República: 1) por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de não haver sido enfrentada a questão conceitual do equilíbrio econômico do contrato de concessão; 2) pela alegada desconsideração, no cálculo do valor indenizatório, da equação econômica envolvida em um contrato de concessão; 3) pelo previsto no artigo 37, parágrafo 6º, tendo em vista que a mera redução ou perda de receita, decorrente de defasagem verificada nas tarifas de transporte aéreo por ato da autoridade pública (decretos de congelamento de preços), não impõe ao poder concedente a obrigação de indenizar à concessionária por dano econômico; 4) por pretensa inobservância ao princípio da regulação econômica; e 5) por ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância, considerado o interesse público presente na causa e a sua necessária atuação na defesa da ordem jurídica.

    Em discussão: 1) Saber se a causa envolve interesse público necessário à intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo; 2) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos questionamentos suscitados em relação ao conceito de equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão utilizado para a fixação do valor indenizatório; 3) se o desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de transporte aéreo alegadamente decorrente de políticas públicas gerais, adotadas para o combate à inflação, impõe ao poder concedente a obrigação de indenizar empresa concessionária de transporte aéreo.

    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    PGR: pelo conhecimento parcial tão-somente do recurso extraordinário do Ministério Público Federal, e, nessa parte, pelo seu provimento para afastar a condenação da União.

    Habeas Corpus (HC) 109193

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Magno Manoel Severino x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas Corpus contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, tendo em conta a natureza e a quantidade da droga, entendeu inexistir constrangimento ilegal em sentença que, ao fixar a pena pelo crime de tráfico de drogas, aplicou a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Alega a impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à diminuição da pena em seu patamar máximo (2/3), tendo em conta preencher todos os requisitos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 - agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Nessa linha, afirma a impetrante que a decisao do TJ-MG, mantida pelo STJ, não aplicou o percentual máximo da causa de diminuição em razão da natureza da droga apreendida (70 pedras de 'crack'), afrontando o princípio da razoabilidade e preponderância.

    Em discussão: saber se a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a aplicação da causa de redução da pena no patamar mínimo.

    PGR: pela denegação da ordem.

    *Sobre o mesmo tema será julgado o HC 112776

    Inquérito (Inq) 3515 Agravo Regimental

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Ministério Público Federal x Arthur César Pereira de Lira

    O MPF em agravo regimental contesta decisão do relator que determinou o desmembramento deste inquérito, para remessa de autos completos, considerado o que nele se contém, ao Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, tendo em conta o envolvimento de Jaymerson José Gomes de Amorim, cidadão que não goza da prerrogativa de ser investigado sob os auspícios do Supremo.

    Sustenta o MPF que, a decisão deve ser reconsiderada, data venia, uma vez que a natureza do fato recomenda a investigação conjunta das condutas dos envolvidos, sob pena de grave prejuízo à formação da opinio delicti em relação ao deputado Federal Arthur Lira. Alega ainda que, conforme orientação firmada pelo Tribunal no julgamento de ordem sobre o desmembramento do Inquérito nº 2.245, a cisão do processo deve ocorrer somente com base em razão relevante. No presente feito há exatamente o fundamento contrário, pois as características do caso evidenciam a necessidade de manutenção da unicidade da investigação.

    O agravado apresentou contrarrazões defendendo que, o Sr. Jaymerson José não detém cargo com prerrogativa de foro e, por isso, goza do direito de responder perante as instâncias ordinárias, com o devido duplo grau de jurisdição; que, a intempestividade do recurso uma vez que a publicação da decisão monocrática se deu em 25/03/2013 e interposição do recurso dezoito dias depois, em 12/4/2013, ultrapassando o prazo de cinco dias previstos no art. 317 do Regimento Interno do STF.

    Em discussão: Saber se necessária a manutenção da unicidade da investigação

    Inquérito (Inq) 2667

    Relator: ministro Roberto Barroso

    Ministério Público Federal x Eliene José de Lima

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 312, do Código Penal e 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, do Código Penal.

    Afirma a denúncia que o denunciado teria aderido de forma consciente e voluntária à empreitada criminosa idealizada por José Riva e Humberto Bosaipo, qual seja, o desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, tendo se utilizado, também, de intrincada operação financeira para escamotear a verdadeira origem do dinheiro e a sua destinação.

    Em sua defesa, alega o denunciado inépcia da denúncia, por descrever fatos que inexistiram e se existiram não foram praticados pelo acusado, ausente a demonstração da conduta individualizada do acusado, constituindo-se de condutas genéricas e baseados em depoimentos prestados por pessoas que estão respondendo a vários processos-crimes; sustenta, ainda, falta de justa causa, por inobservância dos pressupostos mínimos de admissibilidade fixados na Constituição Federal.

    Confira aquias listas dos ministros

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