Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    *TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e Sky canal 117)

    * Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

    Planos Econômicos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão (tema 264 da tabela de temas da repercussão geral), Collor I (temas 265 e 284) e Collor II (tema 285).

    Conforme os dados informados pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, o julgamento conjunto desses recursos extraordinários impactará na solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados na origem, até definitiva solução pelos ministros do STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Autor: Confederação Nacional do Sistema Financeiro Consif

    ADPF, com pedido de liminar, em face de decisões que consideram os dispositivos dos Planos Monetários (ou Econômicos) como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo , inciso XXXVI, da CF).

    Alega a requerente que as decisões referidas, ao incluírem no campo de aplicação do preceito fundamental aludido hipótese nele não contemplada a existência de direito adquirido a regime monetário revogado afrontaram dispositivos constitucionais [artigos 5º (caput, inciso XXXVI), 21 (incisos VII e VIII), 22 (incisos VI, VII e XIX) e 48 (incisos XIII e XIV)].

    Alega, ainda, que as decisões contestadas desconsideraram a constitucionalidade do exercício do poder monetário da União e do Congresso Nacional. Sustenta que a jurisprudência do STF está assentada no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico da moeda e de seus indexadores, aplicando-se de imediato as modificações legais sobre os contratos em curso de execução, não lhes sendo aplicáveis as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

    A liminar foi indeferida por decisão do ministro relator.

    Manifestações

    Pela procedência: manifestaram-se pela procedência do pedido o Banco Central do Brasil (BC) e a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAP).

    Pela improcedência: manifestaram-se pela improcedência do pedido o Instituto Brasileiro do Direito do Consumidor (IDEC), Associação Brasileira do Consumidor (ABRACON), Associação de Proteção e Defesa Ativa dos Consumidores do Brasil (APROVAT), Associação de Proteção dos Direitos do Consumidor (APDC), Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDINAPI), Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (PROCOPAR), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), Associação de Defesa dos Contribuintes das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste (ACOTEST), e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e Conselho Federal de Economia (CONFECON).

    Em discussão: saber se as decisões impugnadas violam os preceitos fundamentais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, sucessivamente, pela sua improcedência.

    Plano Collor I

    Recurso Extraordinário 591797 Repercussão Geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Itaú Unibanco S/A x Manoel de Souza Moreira

    Recurso Extraordinário em face de acórdão do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru (SP) que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconheceu o direito do recorrido à correção monetária devida sobre o saldo não bloqueado de suas contas de poupança, em maio de 1990 (índice de abril - IPC de 44,80%).

    Alega violação ao ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do artigo da Constituição Federal). Nessa linha, afirma que "as cláusulas contratuais não podem ensejar direito adquirido dos particulares em relação às normas de direito público, como são as referentes à moeda, à cidadania ou à tributação".

    Em contrarrazões, o recorrido sustenta a ausência de condições de admissibilidade recursal, a inexistência de questão constitucional e a falta de prequestionamento do dispositivo constitucional mencionado.

    Manifestações:

    Pelo provimento do recurso manifestaram-se a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), o Banco do Brasil S/A, a União, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), e a Caixa Econômica Federal (CEF).

    Já pelo desprovimento manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (PROCOPAR), a Associação Brasileira do Consumidor (ABRACON), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), e a Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO).

    Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Planos Bresser e Verão

    Recurso Extraordinário (RE) 626307 Repercussão Geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Banco do Brasil S/A x Edwaldo Donizete Noronha

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes (SP) que entendeu serem devidas aos ora recorridos as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos, com base no IPC, no percentual de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, e no percentual de 26,06%, referente ao mês de junho de 1987, sobre as contas poupanças, acrescidos de juros remuneratórios.

    Alega o BB ofensa aos artigos (incisos XXXVI e LV), e 93 (inciso IX), da CF. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afrontou a Constituição Federal, ao alterar o teor de decisão que já constituía coisa julgada, bem como determinou providência não requerida pela parte, não tendo o ora recorrente oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa. Afirma que o recorrente limitou-se a cumprir a legislação vigente, normas de ordem pública.

    O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a falta de prequestionamento do dispositivo constitucional mencionado e inexistência de ofensa à Constituição.

    Manifestações:

    A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), o Banco do Brasil S/A, a União, o Banco Central do Brasil, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP) e a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestaram-se pelo provimento do recurso.

    O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.

    Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelos Planos Bresser e Verão.

    PGR: pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

    Plano Collor II

    Recurso Extraordinário (RE) 632212 Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Banco do Brasil S/A x Célia Natalina de Leão Bensadon

    Recurso Extraordinário que contesta acórdão da Turma Cível do Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção monetária de saldo de caderneta de poupança mantida pela recorrida, quando da edição dos Planos Collor I e Collor II.

    Alega o BB, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para responder pela condenação e, no mérito, sustenta a legalidade dos índices legais previstos para a remuneração dos valores mantidos em conta poupança (Taxa Referencial e BTMF). Argumenta, no ponto, que a Lei 8.024/1990, que fixou o BTNF (Plano Collor I), bem como a Medida Provisória 294, que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da irretroatividade.

    A recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a falta de prequestionamento da matéria e a legitimidade do Banco réu para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, transcreve julgados do STJ que amparariam a tese segundo a qual os critérios legais de remuneração de cadernetas de poupança não têm aplicação àquelas com períodos aquisitivos já iniciados.

    O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou manifestação, na condição de amicus curiae, pela manutenção da jurisprudência do STF.

    O Banco Central, também como amicus curiae, requereu a juntada de documentação colacionada aos autos da ADPF 165.

    Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I e II.

    PGR: pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida pelo seu desprovimento, confirmando-se o parecer proferido na ADPF 165.

    Planos Collor I e II

    Recurso Extraordinário (RE) 631363 - Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Banco Santander S/A x Lúcia Helena Guidoni

    Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal Civil da Comarca de Ribeirão Preto (SP) que manteve a sentença de primeira instância, por seus próprios fundamentos, no sentido de julgar procedente a ação de cobrança e condenar o banco requerido no pagamento da diferença entre a importância creditada na conta poupança mencionada na inicial, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice IPC do mês de abril de 1990 de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5% devido desde a data em que devia ocorrer o crédito.

    Alega o banco que o acórdão recorrido violou o disposto nos incisos II e XXXVI do artigo da CF, ao deixar de aplicar os critérios de correção monetária, fixados no artigo (parágrafo 2º), da Lei 8.024/90, com fundamento de que seus dispositivos atingiram contratos em curso.

    Em discussão: saber se é devido à recorrida o pagamento da diferença entre a importância creditada na sua conta-poupança, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice IPC do mês de abril de 1990, de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Acre

    ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38/2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso.

    A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. O governador do Acre foi admitido como amicus curiae.

    Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.

    AGU: pela inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.

    PGR: pela procedência do pedido.

    ICMS / Transporte rodoviário de passageiros

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669

    Relator: ministro Nelson Jobim (aposentado)

    Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Congresso Nacional e Presidente da República

    Ação contra dispositivos da Lei Complementar 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Em discussão: saber se o artigo da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não cumulatividade aplica-se ao ICMS.

    PGR: opinou pela improcedência da ação.

    ICMS / Telefonia Móvel

    Recurso Extraordinário (RE) 572020 Repercussão Geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A

    O Recurso Extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, por constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

    Mandado de Segurança (MS) 26336

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Sebastião Figueiredo Coutinho x Presidente da República

    Mandado de Segurança contra Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da Fazenda Antas, situada no Município de Sapé (PB), por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis. Alega o impetrante que o Processo INCRA/SR-18 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, por afronta aos artigos (parágrafo 7º) e (parágrafo 6º) da Lei nº 8.629/93, na redação dada pelo artigo 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão foi alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada.

    O presidente da República encaminhou informações nas quais sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção à função ambiental da propriedade rural e não em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005 apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.

    A liminar foi deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no período de férias, para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.

    Em discussão: saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

    PGR: pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.

    Recurso Extraordinário (RE) 190034

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Banco Central do Brasil X Antonio Carlos Verzola

    O Recurso Extraordinário é contra decisão que deferiu pedido antecipatório contra o Banco Central do Brasil. A questão de fundo trata dos bloqueios das poupanças pelo Plano Collor. O TRF da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.076/90, artigo e seu parágrafo 1º, que suspendeu a concessão de medidas liminares em MS e determinou que as sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Aponta violação aos artigos ; 22 (inciso I) e 48 da Constituição e requer a declaração de constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da referida lei e sua aplicação ao caso em pauta, valendo-se, assim, do duplo grau de jurisdição.

    Sustenta, também, não haver sido apreciada a questão relativa à não cobrança do IOF, do pagamento de correção monetária e dos honorários advocatícios. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Em discussão: saber se o tema constitucional em debate foi suscitado no acórdão recorrido ou se sua omissão foi suprida pela oposição de embargos de declaração. Saber se é cabível o reexame necessário quando sentença for proferida contra autarquia.

    PGR: pelo não conhecimento da ação.

    Confira aqui as listas dos ministros.

    • Publicações30562
    • Seguidores629151
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações77
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-27/112150161

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-31.2012.8.19.0000

    Contrarrazões - TRT04 - Ação Ente Público - Atord - contra JOB Seguranca e Vigilancia Patrimonial e Estado do Rio Grande do Sul

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)