- Servidor Público
- Demissão por Falta Grave no Serviço
- Quebra de Sigilo Funcional
- Alegação de Fraude em Registro de Ponto
- Divulgação de Senha Pessoal
- Artigo 132 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
- Administração Pública
- Demissão
- Direito Administrativo
- Processo Administrativo Disciplinar
- Sigilo de Informação
Mantida demissão de servidor que informou senha pessoal para fraudar ponto
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu, em sessão nesta terça-feira (15), o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28638 e manteve a demissão de técnico de informática do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele havia informado sua senha a outra pessoa para que realizasse registro eletrônico de frequência em seu lugar.
Depois de processo administrativo disciplinar, o servidor foi demitido por quebra de sigilo funcional, com base no artigo 132 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Na tentativa de reverter a punição, impetrou mandado de segurança no próprio STJ alegando que a punição era desproporcional à gravidade e à natureza do delito. O STJ, no entanto, rejeitou o pedido formulado no MS e esta decisão foi mantida pelo STF no julgamento da Turma.
Em sustentação oral, o representante da Defensoria Pública da União (DPU) alegou que, apesar de ter havido um ilícito, a punição ao servidor feriu o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, a senha específica para registro de ponto não daria acesso a sistemas que comprometeriam a segurança de dados do tribunal e, por este motivo, o delito cometido deveria ser enquadrado no artigo 116 da Lei 8.112/1990, que prevê como punição a suspensão por 30 dias. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) também propunha pena de suspensão.
Segundo os autos, o técnico de informática informou sua senha a um ex-servidor do tribunal para que este pudesse efetuar o registro de ponto eletrônico em seu lugar. O objetivo seria o de acumular horas extras, que seriam posteriormente trocadas por folgas. De acordo com a comissão de sindicância do STJ, a revelação da senha configurou falta grave, pois poderia expor a segurança de dados sigilosos do tribunal.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a maior dificuldade para implementar o princípio da proporcionalidade é o fato de que, por ser da área de informática, o computador do servidor poderia facilitar a obtenção de informações sigilosas. Para manter a demissão, o ministro considerou que a pena aplicada tem previsão legal e foi atribuída por meio de processo administrativo regular. Destacou, ainda, que para chegar a conclusão diversa seria necessário o exame e reavaliação de provas do processo administrativo, o que é incompatível com mandado de segurança.
PR/AD
33 Comentários
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Se fosse juiz ou desembargador seria aposentado como todos os direitos. Essa é a Justiça quanto maior responsabilidade do cargo menor punição. continuar lendo
Mas quem disse que a "Justiça" é justa. Ela só está aí para beneficiar uns poucos que detém o poder e punir a maioria do povo. continuar lendo
Se fosse Juiz ou Desembargador, não estaria regido pela Lei 8.112... A punição foi correta!
Todos reclamam do serviço público, que servidor é preguiçoso e quando um é punido exemplarmente, reclamam? Vai entender! continuar lendo
Acho que além do ato irresponsável em ceder sua senha, tinha como objetivo fraudar e obter vantagens financeiras. Isso pra mim é roubo. Ou será que no funcionalismo público as regras são diferentes. Honestidade faz muito bem. Nunca é tarde para descobrir isso. Talvez seja essa a oportunidade desse cidadão e quem sabe de outros mais. continuar lendo
Concordo com a posicionamento do Ariosvaldo. Se o mesmo é funcionário público e descumpriu regras do seu Estatuto, cabe sim a punição. A proporcionalidade é subjetiva e valeu pelo entendimento dos magistrados quanto a gravidade do ato delituoso. O servidor será demitido, e não receberá os mesmos direitos que um juiz ou desembargador, ou seja, a aposentadoria compulsória com todas as regalias. É justo isto?? Mas o que é justo no plenário? Mais um caso de subjetividade e valores pessoais de cada magistrado. continuar lendo
Cometido o ilícito a punição é correta,
e se expôs eventuais sigilos como afirmado, evidente que não se pode confiar e se assim é, não se justifica manter o servidor. Sempre haverá uma desconfiança. continuar lendo