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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23)

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 88759 - AgR - Embargos de Declaração

    Antônio Ivan Athié x Corte Especial do STJ

    Relator: ministro Presidente

    Embargos de declaração contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que indeferiu pedido de redistribuição de habeas corpus a um dos integrantes da 2ª Turma, mantendo a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, componente da 1ª Turma, para o julgamento do feito.

    Sustenta o embargante que há omissão no acórdão embargado, relativo à falta de verificação do impedimento de um dos Ministros que participou do julgamento e na conseqüente falta de verificação da ausência do quorum mínimo para o julgamento. Afirma, ainda, que o Ministro Menezes Direito teria participado do julgamento, quando ainda membro do STJ, que decidiu pela instauração da Ação Penal nº 425. Desse modo, a teor do disposto no art. 252 , inciso III , do CPP , o Ministro Menezes Direito estaria impedido de funcionar no julgamento do presente HC, o que acarretaria a nulidade do julgamento realizado, uma vez que excluído o Ministro impedido não teria alcançado o quorum de 6 Ministros exigido pelo Regimento Interno do STF art. 143 .

    Em discussão: Saber se há a alegada omissão no acórdão embargado de modo a ensejar o recebimento dos embargos de declaração.

    Habeas Corpus (HC) 86238

    Francisco Eriberto de Souza x STJ

    Relator: ministro Cezar Peluso

    HC contra decisão do STJ que indeferiu pedido de reconhecimento de crime continuado entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados pelo paciente. Alega o paciente que tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor ofendem o mesmo bem jurídico, qual seja, a liberdade sexual da vítima, sendo possível a caracterização de crime continuado em razão da proximidade dos fatos. Requer o reconhecimento de crime continuado entre os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal .

    O STJ, ao apreciar recurso especial interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material.

    Em discussão: Saber se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados podem ser considerados crimes da mesma espécie para fins de aplicação do art. 71 do Código Penal .

    A PGR opinou pela denegação da ordem.

    Extradição (EXT) 1070

    Governo do Uruguai x Emilio Martin Grilli Morinoco

    Relator: ministro Março Aurélio

    Pedido de Extradição contra o nacional argentino Emilio Martin Grilli Morinico, para cumprimento do tempo residual da pena privativa de liberdade de 24 anos que lhe foi imposta pela prática de crimes de roubo, privação de liberdade, extorsão e lesões corporais.

    Em sua defesa, alega o extraditando que o Estado requerente deixou de indicar o quantum de pena aplicado a cada crime praticado pelo extraditando, de modo a possibilitar a verificação da prescrição, pois a sentença condenatória teria feito menção apenas à pena total. Sustenta, ainda, que se considera um refugiado, devido à perseguição que estaria sofrendo pelas autoridades uruguaias, que não lhe teria assegurado o direito à liberdade condicional ou temporária.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o deferimento da extradição.

    A PGR opinou pelo deferimento do pedido.

    Inquérito (Inq) 2027

    Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492 /86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para saldar despesas diversas do estado.

    Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.

    Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.

    Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei nº 7.492 /86.

    A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.

    Já votaram pelo recebimento o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Inquérito (INQ) 2584

    Ministério Público Federal x Edmar Batista Moreira e Julia Fernandes Moreira

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Inquérito instaurado para apurar supostos crimes contra a ordem tributária e de apropriação indébita de contribuições previdenciárias pelos representantes legais da pessoa jurídica F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda, nos períodos de março de 1997 a fevereiro de 1998 e julho de 1998 a dezembro de 1998, inclusive 13º salário.

    O Procurador-geral da República ratificou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 168-A , caput, c/c o art. 29 , na forma do art. 71 , caput, todos do Código Penal , por terem deixado de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados.

    Os denunciados ofereceram resposta sustentando, em síntese, a extinção da punibilidade pela abolitio criminis, a incorreção do valor apresentado pelo INSS como objeto da dívida, decorrente da apropriação indébita; a extinção da punibilidade, com base no 2º, do art. 168-A , do Código Penal ; a extinção da punibilidade pela adesão ao REFIS, e a quitação do valor original da dívida.

    O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a resposta e os documentos apresentados pelos denunciados e pede ao final o recebimento da denúncia em contra o Deputado Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira, em razão de entender estarem preenchidos os pressupostos descritos nos arts. 41 e 43 do CPP .

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    Extradição (EXT) 1051

    Governo dos EUA x Pablo Joaquin Rayo Montaño

    Relator: ministro Março Aurélio

    Pedido de Extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, com fundamento em pronúncias do Grande Júri dos Distritos de Columbia (Protocolo Penal nº 05-316) e Sul da Flórida (Protocolo Penal nº 06-20139).

    Sustenta o Estado requerente que, Segundo o Grande Júri do Distrito de Colúmbia, o extraditando teria conspirado com a finalidade cometer os delitos de importar um mínimo de cinco quilogramas de substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e manufaturar e distribuir um mínimo de cinco quilogramas de uma substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e que o Grande Júri do Distrito do Sul da Flórida atribuiu ao extraditando a prática de conspiração para importar, portar, com o propósito de distribuir, substância controlada, bem como conspiração para efetuar lavagem de recursos provenientes do narcotráfico com a intenção de ocultar a natureza, localização, fonte, titularidade e controle de tais recursos.

    Em sua defesa, alega o extraditando que entrou no Brasil de forma legal. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da extradição, pois o fato que motiva o pedido extradicional conspiração - não seria crime no Brasil, razão pela não preencheria o requisito da dupla tipificação e, além disso, o mesmo fato motivou ação penal no Brasil por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os quais, justapostos, estariam a representar bis in idem.

    Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para a concessão da extradição.

    A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.

    Extradição (EXT) 1093

    Governo do Panamá x Pablo Joaquin Rayo Montaño

    Relator: ministro Março Aurélio

    Pedido de Extradição formulado pelo Governo do Panamá, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, que também utiliza outros nomes.

    Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria participado diretamente no delito contra a economia nacional lavagem de capitais procedente de atividades relacionadas com o tráfico de drogas.

    Reconhecida a ocorrência da prevenção, determinou a Ministra Presidente a distribuição dos autos ao Ministro Março Aurélio, relator da Ext nº 1.051 , requerida pelo Governo dos Estados Unidos da América, contra o mesmo extraditando.

    O relator determinou o apensamento dos autos aos da Ext nº 1.051 .

    Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.

    A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 549560

    José Maria de Melo x Ministério Público Federal

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos , incisos XXXV , LIV , LV e , bem como ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.

    Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

    A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 546609

    Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003.

    O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95 , I , da CF . Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105 , I , da CF.

    Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

    Reclamação (RCL) 3084 - Agravo Regimental

    Espólio de Maria Sampaio Franco x município de Santo André

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Trata-se de reclamação contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o seqüestro de verbas públicas (Processo nº 107.081.0/9-00) para o pagamento do primeiro décimo do valor do precatório submetido aos efeitos da EC nº 30 /2000. O reclamante alega violação à decisão proferida por este Tribunal na ADI nº 1.662 . Sustenta que a reclamante interpôs agravo regimental de decisão denegatória de RE, o qual pende de apreciação por esta Corte e ressalta que no julgamento deste agravo está caracterizada a própria inviabilidade da manutenção da ordem de seqüestro. Alega violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ainda, que o pagamento do montante seqüestrado (superior a treze milhões de reais) afetará gravemente as contas do Município.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofendeu a autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 .

    A PGR opinou pelo provimento do agravo regimental e, quanto ao mérito da reclamação, pela improcedência do pedido formulado, ficando prejudicada a medida liminar deferida.

    Reclamação (RCL) 3970 Agravo Regimental

    Municipalidade de Santos x Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o seqüestro de receita pública da Municipalidade de Santos, no bojo dos pedidos de seqüestro nºs 120.472.0/9 e 120.521.0/3, formulados pela Viação Santos Vicente Litoral LTDA.

    Alega o reclamante afronta às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.098 e na ADI nº 1.662 , nas quais se firmou o entendimento segundo o qual a medida extrema do seqüestro de renda pública apenas pode ocorrer na hipótese de preterimento do direito de precedência do credor. Assim sustenta que o inadimplemento de parcela ou o cumprimento insatisfatório do precatório não legitima a medida do seqüestro, restando apenas o caminho da intervenção, de acordo com o art. 35 , IV , da Constituição .

    O Min. Relator negou seguimento à reclamação entendendo que, considerando, por um lado, que não houve expedição de precatório complementar que poderia violar a decisão proferida na ADI nº 1.098-SP , e, por outro, que o precedente fixado na ADI nº 1.662-SP se refere exclusivamente à regra do 2º do art. 100 da Constituição Federal , e, no caso concreto, trata-se de seqüestro das rendas públicas baseado no art. 78 , 4º , do ADCT, não há fundamento jurídico a ensejar a procedência do pleito reclamatório.

    Interposto agravo regimental, o agravante afirma que o seqüestro impugnado tratou da hipótese prevista no Artigo 78 , 4º , do ADCT, da CF na redação da EC 30 /2000, conferindo a possibilidade de Seqüestro entre outras, quando vencido o prazo, no caso a falta de pagamento das parcelas de que trata o caput da citada disposição constitucional. Aponta o julgamento na RcL 1.987-DF como precedente em que se reconheceu afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662-SP nos casos de seqüestro por vencimento do prazo para pagamento.

    Em discussão: Saber se a decisão reclamada viola o que decidido pelo Supremo Tribunal Federa na ADI nº 1.662-SP .

    A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 743

    Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região

    Relator: ministro Março Aurélio

    Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11 /97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 . A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação.

    Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11 /97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.

    PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 3274

    Estado de São Paulo x Presidente do TJ/SP

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que deferiu o pedido de seqüestro n. 109.377.0/4, formulado pelo Espólio de Lindoro José Mathias e outros. O Reclamante sustenta que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento das Intervenções Federais n. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098-SP. Liminar indeferida.

    Em discussão: Saber se decisão que deferiu o pedido de seqüestro de precatório afrontou a autoridade das decisões proferidas nas Intervenções Federais ns. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP.

    A PGR opinou pela improcedência da Reclamação.

    Reclamação (RCL) 2799

    Município de Iguatu x Juiz de Direito da 1ª Vara de Iguatu

    Interessado: Ministério Público do Ceará

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, determinou o bloqueio das contas municipais tendo em conta atraso injustificado no pagamento de salários de servidores públicos. Alega o reclamante descumprimento da decisão proferida pelo STF na ADI 1662 e defende que, quanto à "possibilidade excepcional de seqüestro, a Constituição Federal somente admite em uma única hipótese, qual seja, o PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA" na ordem de pagamento de precatórios.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1662 7/SP

    A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

    Recurso Extraordinário (RE) 148858 Embargos Divergentes

    Estado de São Paulo x Duratex S/A

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Recurso extraordinário contra acórdão que determinou o pagamento de débito fiscal em uma só parcela e deu provimento a recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou o pagamento de débito fazendário em ação de repetição de indébito fiscal em oito parcelas anuais por entender aplicável à espécie o art. 33 do ADCT. O acórdão recorrido, discorrendo sobre a injustiça do preceito inserto no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autoriza o pagamento de débito fazendário pendente à época da entrada em vigor do atual Texto Constitucional , acolheu o pedido formulado no agravo, consignando que o dispositivo conflita com normas fundamentais da Carta, negando a uma parcela de credores o direito de propriedade e o tratamento isonômico.

    O recorrente sustenta ofensa aos artigos 37 e 97 da CF e que o artigo 33 do ADCT deve prevalecer sobre a regra geral do artigo 100 da CF.

    A Segunda Turma não conheceu do recurso em razão da ausência de prequestionamento porquanto o Tribunal a quo não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, bem como, por entender que o conhecimento do extraordinário pressupõe a observância de um dos permissivos específicos do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal . Isso não ocorre em hipótese em que se assenta a impropriedade da moratória do artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias por não versar a espécie sobre precatório pendente de pagamento e não se ter comprovado o depósito da primeira parcela.

    Opostos embargos de divergência afirmando que no tocante à alegação de que o artigo 97 da Constituição Federal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não prospera, pois que, a uma não é de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarar inconstitucionalidade de norma inserida na própria Constituição Federal , mesmo que no ADCT. Requer que se conheça e dê provimento ao recurso para determinar que o precatório da seja submetida às regras estabelecidas no artigo 33 do ADCT.

    Em discussão: Saber se há pertinência entre o acórdão paradigma a hipótese dos autos.

    Saber se o presente recurso extraordinário deve ser conhecido.

    Saber se é aplicável ao caso as regras do art. 33 do ADCT.

    A PGR opinou pelo não conhecimento dos embargos de divergência.

    Ação Cível Originária (ACO) 1034

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Estado do Pará

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Embargos à execução opostos pela ECT contra execução fiscal movida pelo Estado do Pará, em que se cobra montante de ICMS sobre serviço postal de encomendas, acrescido de juros e correção monetária calculados com base na taxa SELIC.

    Sustenta a autora, em síntese: a) decadência do crédito tributário; b) que presta serviços públicos próprios e exclusivos da União, abrangidos, portanto, pela imunidade recíproca prevista no artigo 150 , VI alínea a , da CF ; c) que não explora diretamente atividade econômica, motivo pelo qual não se sujeita ao regime jurídico do art. 173 da CF; d) inexistência de fato gerador, por ausência da transferência da titularidade da mercadoria; e) inaplicabilidade da taxa SELIC na cobrança de juros, sob pena de bis in idem.

    O Estado do Pará apresentou impugnação defendendo, em síntese: a) inocorrência de prescrição e decadência; b) que a imunidade conferida pela Constituição não alcança as empresas públicas e deve ser interpretada restritivamente; c) que os serviços postais não são gratuitos; d) que a incidência do ICMS no presente caso se deu em razão da prestação do serviço por parte da embargante; d) que a aplicação da taxa SELIC para corrigir juros e correção monetária já se encontra pacificada no âmbito dos tribunais pátrios.

    Após sentença de primeiro grau da justiça federal julgando procedentes os embargos à execução, interposição de apelação por parte do Estado do Pará, e contra-razões da ECT, os autos vieram ao Supremo Tribunal Federal por decisão do TRF da 1ª Região.

    Em discussão: Saber se a imunidade tributária de que trata o artigo 150 , VI , a , da Constituição Federal estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Cível Originária (ACO) 765 - agravo regimental

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT x Estado do Rio de Janeiro

    Relator: ministro Março Aurélio

    Ação declaratória de rito ordinário visando afastar a cobrança do IPVA bem como as sanções decorrentes do não-pagamento do tributo. Alega aplicação do art. 150 , VI , a da CF . O Ministro Relator indeferiu a medida liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental no qual se reiteram os argumentos da inicial e se afirma que entendimento contrario tornaria inócuo a princípio constitucional da imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150 , VI , a .

    Em discussão: saber se o disposto no art. 150 , VI , a da CF é aplicável à Empresa de Correios e Telégrafos.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Recurso Extraordinário (RE) 405579

    União x Ginap Grande Importadora Nacional de Pneus Ltda.

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    O TRF da 4ª Região, alegando ofensa ao princípio da isonômia, estendeu à empresa que trabalha com mercado de reposição os efeitos do inciso X, 1º, art. da Lei 10.182 /2001, que reduziu alíquota do Imposto de Importacao para insumos destinados a montadoras e fabricantes de veículos.

    Sustenta a União que a lei não ofende o princípio da isonomia porque deu tratamento tributário desigual a empresas que não se encontram em situações equivalentes.

    Em discussão: Saber se a Lei 10.182 /2001 ofende o princípio da isonomia por não ser aplicada ao mercado de suprimento.

    A PGR opinou pelo conhecimento e provimento do RE.

    No início do julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencidos o Relator e o Senhor Ministro Março Aurélio, que dele não conheciam. Votou o Presidente.

    NO mérito, o relator votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Já os ministros Março Aurélio, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes negaram provimento.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

    O Ministro Menezes Direito devolveu os autos para julgamento em 16/02/2009.

    Declarou impedimento o ministro Celso de Mello.

    Recurso Extraordinário (RE) 269374

    Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil seção MG x Assembleia Legislativa de Minas Gerais e Governador de Minas Gerais

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 113 da Lei estadual nº 6.763 , de 1975, modificada pela Lei estadual nº 12.425 , de 1996, que instituiu taxa de segurança pública a ser cobrada pelo serviço operacional de polícia ostensiva em eventos relacionados a reunião ou aglomeração de pessoas.

    Alega-se violação ao artigo 145 , II , da Carta Magna .

    Em discussão: Saber se a instituição da taxa de segurança pública afronta o disposto no artigo 145 , II , da Constituição Federal .

    A PGR opinou pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3154

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador de São Paulo, Assembleia Legislativa de São Paulo, INSS e Instituto de Defesa do Direito de Defesa

    Relator: ministro Menezes Direito

    ADI, com pedido de liminar, em face da Lei paulista nº 11.608 , de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

    Alega violação aos arts. , , XXXV , LIV e LV ; 22 , I ; 145 , II e ; 150 , I , da CF . Sustenta que a lei impugnada elevou o valor da taxa judiciária de 3% para 4% sobre o valor da causa, percentual desproporcional ao serviço prestado, limitando o acesso à justiça, estabelecendo que 2% de seus 4%, ou seja, a metade, deverá ser paga como preparo de apelação, do recurso adesivo ou dos embargos infringentes, maculando o direito de defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição e ainda o próprio sentido e alcance da conformação constitucional da taxa, que não a admite com finalidade extrafiscal. Aduz, ainda: a) que a lei hostilizada invadiu o campo do direito processual; b) violou o princípio da isonomia; c) fixou indevidamente como base de cálculo para o pagamento da taxa em inventários, arrolamentos, separações etc., aquela própria dos impostos de transmissão, e ainda a fez incidir sobre a meação; d) e afrontou o princípio da legalidade.

    O Instituto Nacional do Seguro Social requereu seu ingresso no feito como amicus curiae que foi deferido pelo Min. Relator. Subsidiariamente, requer que seja possibilitado o pagamento do porte de remessa e retorno ao final, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil e do art. 100 da Carta Federal .

    Em discussão: Saber se a lei impugnada elevou o valor da taxa judiciária em um percentual desproporcional ao serviço prestado, limitando o acesso à justiça.

    Saber se a norma impugnada viola o princípio da isonomia e o da legalidade.

    A PGR opinou pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 494163

    Telcomp Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas x Município do Rio de Janeiro

    Relator: ministro Eros Grau

    RE contra acórdão do TJ/RJ que reconheceu a constitucionalidade da contribuição pecuniária prevista no Decreto Municipal nº 18.672 /2000, decorrente da permissão de uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações.

    Alega violação aos arts. 21 , XI , 22 , IV e 30 , I , II e VIII , da CF . Sustenta que a imposição de qualquer limitação ou exigência para a outorga de Termo de Permissão de Uso, que não tenha por fim promover a racionalização da ocupação do solo urbano (como, por exemplo, a cobrança de uma extravagante retribuição pecuniária), configura indevida interferência na regulação dos serviços de telecomunicações, matéria esta de competência exclusiva da União. Alega, ainda, ofensa ao art. 150 , I , da CF , afirmando que: é vedado pela Lei Maior criar e regulamentar taxa por meio de decreto, como fez o recorrido in casu. Sustenta que a contribuição pecuniária prevista não possui natureza jurídica de preço público, mas sim de tributo, porquanto existe compulsoriedade.

    Em discussão: Saber se a contribuição pecuniária prevista no decreto possui natureza de taxa ou de preço público e se está submetida ao princípio da legalidade tributária.

    Saber se a instituição, por município, de taxa de ocupação de solo urbano para prestação de serviços de telecomunicações constitui usurpação de competência da União.

    A PGR opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento.

    Ação Cível Originária (ACO) 469

    Fundação Nacional do Índio Funai x Estado do Rio Grande do Sul e Mitra Diocesana de Erechim

    Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)

    ACO em que se pretende a declaração de nulidade dos títulos de propriedade de imóveis rurais concedidos pelo governo do Estado incidentes sobre área indígena imemorialmente ocupada por índios Kaingang, bem como a reintegração dos silvícolas na posse das referidas terras. Sustenta o Estado a prescrição e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito argumenta que o reduzido número de índios existentes na região não justifica a manutenção de extensas áreas de terras na posse exclusiva da comunidade indígena mencionada.

    Em discussão: Saber se os títulos expedidos pelo Estado com relação às áreas em debate são nulos por configurarem alienação non domino e por incidirem sobre terras inalienáveis e indisponíveis.

    A PGR opinou pela procedência da ACO.

    No início do julgamento, em maio de 2002, o relator original, ministro Ilmar Galvão (aposentado), julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação para o fim de declarar a nulidade dos títulos de propriedade expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul em favor dos agricultores-réus, ou seus antecessores, e bem assim, os respectivos assentamentos imobiliários realizados no Cartório de Imóveis de Erechim, condenados aos réus nas custas e em honorários de advogado fixados em 20% do valor da causa, devidamente atualizado. Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista.

    O julgamento será retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

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