Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Plenário: MP tem legitimidade para questionar propaganda partidária irregular

há 11 anos

O Ministério Público tem legitimidade para apresentar representação na Justiça Eleitoral contra eventuais irregularidades na propaganda partidária gratuita, atuando na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (19), ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4617.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para pedir a supressão da expressão que somente poderá ser oferecida por partido político, contida no artigo 45, parágrafo 3º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), cuja nova redação foi inserida pela Lei 12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral).

Segundo a PGR, a expressão somente partidos políticos impede o Ministério Público de cumprir seu papel constitucional de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, quanto à fiscalização das agremiações partidárias em eventuais irregularidades na propaganda partidária.

Interpretação

A maioria dos ministros acompanhou do relator, ministro Luiz Fux, que ajustou a parte final de seu voto durante os debates em Plenário, para dar ao dispositivo questionado interpretação conforme o artigo 127 da Constituição Federal, que garante legitimidade ao Ministério Público para zelar pelos interesses públicos.

Assim, os partidos políticos não detêm exclusividade no direito de apresentar à Justiça Eleitoral representação contra irregularidades havidas na propaganda partidária gratuita.

Embora ambas sejam transmitidas gratuitamente pelas emissoras de rádio e TV, apesar de em períodos distintos, as diferenças entre propaganda eleitoral e propaganda partidária estão previstas na Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Em seu voto, o ministro Luiz Fux lembrou que a primeira é voltada para o período pré-eleitoral, envolvendo partidos, candidatos e coligações com o objetivo de obter votos, enquanto que a segunda é direcionada à divulgação do conteúdo programático dos partidos, objetivando ampliar seu número de filiados.

Após ponderação entre os ministros da Corte quanto à possibilidade ou não de se suprimir do texto da Lei dos Partidos Políticos a expressão contestada, eles consideraram que a manutenção da expressão na forma como aprovada no Congresso Nacional não implica inconstitucionalidade, desde que se leve em conta o artigo 127 da Constituição, que não permite restrição ao poder de atuação do Ministério Público. Por essa razão, deram parcial provimento à ação, mas somente para adequar a expressão ao texto constitucional.

Segundo o ministro Luiz Fux, é preciso garantir tratamento isonômico entre eleitores, candidatos e coligações, além dos partidos políticos em todas as fases do processo eleitoral. Ele lembrou que a liberdade partidária não é absoluta e que não se pode tolher a liberdade do Ministério Público em seu poder de questionar.

Acrescentou que o texto da lei sem a adequada interpretação, vulnera de forma substancial o papel do Ministério Público na defesa do regime democrático e dos interesses sociais, em afronta ao artigo 127 da Constituição Federal.

Na decisão, os ministros lembraram jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para oferecer representação contra abusos ou irregularidades na propaganda partidária, garantindo a lisura da disputa entre as agremiações partidárias.

Já o ministro Teori Zavascki divergiu do entendimento dos demais integrantes da Corte, por considerar autoaplicável a legitimidade do MP prevista no artigo 127 da Constituição, e, inconstitucional a expressão somente prevista no dispositivo impugnado.

AR/AD

Leia Mais:

10/6/2011 - ADI contesta lei que impede MP de propor ação por propaganda partidária irregular

  • Publicações30562
  • Seguidores629150
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações645
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-mp-tem-legitimidade-para-questionar-propaganda-partidaria-irregular/100571118

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Com a razão o ministro Teori Zavascki, afinal, a inconstitucionalidade é latente. Se a expressão "somente" restringe a atuação de outros interessados que poderiam ser legitimados, deve a mesma ser excluída da norma, sob pena de interpretação diversa. continuar lendo