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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    * TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117)

    Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Acre

    ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 5 de julho de 2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador do Estado do Acre foi admitido como amicus curiae .

    Em discussão: Saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.

    AGU: Pela inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1521

    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ação contra os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e alíneas a e b, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 12, de 13-12-1995, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da nomeação de servidores públicos para cargos de comissão e da extinção dos cargos ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. Afirma o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados estariam a vulnerar o princípio da harmonia e independência entre os Poderes da União e o preceito constitucional de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo relativa à leis que disponham sobre cargos, funções e empregos públicos na administração.

    A Assembleia defende a constitucionalidade dos dispositivos hostilizados, ao argumento de que não violam o princípio da separação de poderes, não lesariam atos jurídicos perfeitos nem direitos adquiridos, não estariam a afrontar o princípio da isonomia, antes lhe rendendo homenagem. O STF deferiu em parte a cautelar, para suspender a eficácia do art. 4º e, no art. 6º, os vocábulos 4º e, da Emenda Constitucional nº 12/95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado violou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

    AGU: Pela improcedência da ação.

    PGR: Pela procedência em parte da ação direta, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 20, § 5º, na redação dada pelo art. 1º, art. 4º, art. 5º, e no art. 6º, dos vocábulos 4º e, todos da Emenda Constitucional nº 12/95, do Estado do Rio Grande do Sul.

    Mandado de Segurança (MS) 26607

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Vander Gontijo x Primeiro-Secretário da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que indeferiu a contagem de "tempo de carreira em cargo de natureza não efetiva no período compreendido entre 23 de maio de 1995 a 16 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria", assentando como fundamento a "absoluta invalidade e ilegalidade do parágrafo único do art. 2º da Orientação Normativa n. 3 de 2004, da Secretaria de Previdência social do Ministério da Previdência Social". Alega o impetrante que o ato atacado viola o disposto nos artigos , caput , e 37, caput , da CF, na medida em que teria imposto "tratamento diferencial e discriminatório a servidor público federal da Câmara dos Deputados, pois todos os demais poderes e órgãos da União adotam o disposto na regulamentação do Ministério da Previdência Social". O ministro relator deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato coator, "permitindo-se a contagem do período em que o impetrante ocupou o cargo em comissão como tempo na carreira, para fins de aposentadoria".

    Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de considerar o período em que ocupou cargo "de natureza não efetiva, para contagem de tempo de carreira, estritamente para efeito de preenchimento dos requisitos para sua aposentadoria."

    PGR: pela denegação da segurança

    Reclamação (Rcl) 4335

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco

    Reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do benefício. O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do parágrafo 1º do artigo da Lei nº 8.072/90. PGR: Pelo não conhecimento da reclamação.

    Recurso Extraordinário (RE) 579167 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público do Estado do Acre X Odenilson da Silva Lima

    Recurso extraordinário contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, apreciando pedido de progressão de regime prisional, adotou o requisito temporal previsto no artigo 112, da Lei de Execução Penal (cumprimento de 1/6 da pena) como único dispositivo legal a ser aplicado para os crimes cometidos antes de 29 de março de 2007, assentando a impossibilidade de se aplicar, retroativamente, os requisitos de ordem objetiva à concessão da progressão de regime prisional em crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei nº 11.464/2007. O MPF sustenta, entre outros argumentos, que a decisão contraria o artigo , inciso XLIII, da CF, que exige tratamento diferenciado e mais rigoroso aos crimes hediondos ou assemelhados e o inciso XL, por ter negado retroatividade das mudanças trazidas pela Lei 11.464/2007, que exige, para a progressão de regime prisional, o cumprimento de 2/5 da pena, para os condenados primários, e 3/5 para os reincidentes.

    Defende ainda que o artigo , parágrafo 1º, da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) não foi retirado do ordenamento jurídico com a declaração incidental de inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento do HC 82.959/SP, e, portanto, a alteração introduzida pela Lei 11.464/2007, por ser mais benéfica que a redação anterior, deve retroagir para atingir a todos condenados por crime hediondo ou equiparado, restando demonstrada a repercussão geral da decisão, do ponto de vista jurídico.

    Em discussão: Saber se o requisito temporal de cumprimento da pena previsto na Lei 11.464/2007 aplica-se aos crimes praticados anteriormente à vigência da referida lei.

    PGR: Pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.

    Habeas Corpus (HC) 113204 Embargos Declaratórios

    Iolanda Medeiros da Silva x Segunda Turma do STF

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Embargos de Declaração opostos em face de acórdão do Plenário do STF que, por maioria de votos, negou provimento a recurso de agravo, por entender que o não cabe habeas corpus contra decisão proferida por qualquer de suas Turmas, as quais não se sujeitam à jurisdição do Plenário, pois quando julgam matéria de sua competência representam o Supremo Tribunal Federal Sustenta a embargante que a ação de habeas corpus é originária e ataca o fato de se ter mandado cumprir a decisão antes do trânsito em julgado, com ofensa ao devido processo legal, a prestação jurisdicional e o direito ao contraditório e a ampla defesa pelo próprio guardião da Carta Magna. Alega ainda que o acórdão se omitiu ao não julgar o pedido alternativo de reconhecimento da prescrição, intercorrente, a qual, em qualquer processo, pode ser declarada até de ofício, conforme jurisprudência pacífica do próprio STF. Em discussão: Saber se a decisão embargada incidiu nas alegadas contradição e omissão

    Habeas Corpus (HC) 104098

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Patrícia Maria Custódio Barreto x CPI Desaparecimento de Crianças e Adolescentes

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face da convocação da paciente para prestar depoimento como testemunha perante a CPI Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, em audiência programada para realizar-se no dia 26 de maio de 2010, no Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Encruzilhada, no Estado da Bahia. Alega o impetrante, em síntese, que a legislação penal brasileira assegura à depoente ou à testemunha o direito de ser ouvida na comarca onde reside, e, por não possuir condições financeiras de custear a viagem até o Município de Encruzilhada-BA, receia sofrer constrangimento ilegal, como a intimação coercitiva ou a ordem de prisão. A liminar foi deferida pelo ministro relator para que a paciente tenha respaldo judicial quanto à negativa de deslocamento de São Paulo para Bahia, visando atender convocação, sem que venha a sofrer qualquer ato de constrição. Em face do transcurso da data designada para a realização da audiência, foi declarada a perda de objeto do HC. Entretanto, o impetrante requereu o prosseguimento do writ para que a paciente não seja obrigada a se deslocar da Comarca de seu domicílio caso seja novamente intimada, bem como que possa permanecer em silêncio em caso de nova convocação nesta mesma CPI.

    Em discussão: Saber se a paciente sofre ou se acha ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

    PGR: Pela prejudicialidade do pedido, por perda de objeto.

    Falta grave e perda dos dias remidos

    Recurso Extraordinário (RE) 638239 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Anderson Pablo Figur Ribeiro

    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a incompatibilidade material da regra constante do art. 127 da LEP com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta política de 1988, ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho, fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena.

    Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça, equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF. O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3327

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo

    Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade das Leis 5.717/98 e 6.931/2001, ambas do Estado do Espírito Santo. Referidas normas disciplinam a utilização, pela Polícia Civil ou Militar, exclusivamente na repressão penal, de veículo automotor que, após a realização de vistoria e exame pericial, não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal ao argumento de que o Estado do Espírito Santo legislou sobre trânsito e transporte. Acrescenta que ao mesmo tempo as normas impugnadas criaram pena de perdimento de bem, determinando que os automóveis considerados sem serventia fossem levados a leilão, estabelecendo diversas normas em relação ao uso, guarda e transferência dos veículos.

    Em sessão do dia 11/3/2013 o julgamento foi suspenso para colher os votos dos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. O relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ADI e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e foi seguida pelos ministros Março Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

    Em discussão: Saber se as normas impugnadas tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3639

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte

    A ADI questiona a Lei 8.493/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina o uso de carros particulares apreendidos e que encontram-se nos pátios das Delegacias e no Detran, em serviços de Inteligência, a critério da Secretaria de Defesa Social.

    Alega o requente que a mencionada norma não esclarece o motivo jurídico da apreensão dos automóveis particulares aos quais se refere, razão pela qual presume se tratar de apreensão por infração de trânsito ou por ordem judicial. Aponta invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4734

    Relatora: Ministra Rosa Weber

    Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa (AL)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo governador do Estado de Alagoas, tendo por objeto expressões contidas no artigo 29 da Lei Estadual 6.555/2004, no ponto em que se referem a parcelamento de multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. O requerente alega, em síntese, que as normas impugnadas, ao estabelecerem a possibilidade de parcelamento de débitos oriundos de multas de trânsito, teriam violado o disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR e AGU: Pela procedência dos pedidos.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 903

    Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, ajuizada contra Lei Estadual nº 10.820/1992, do Estado de Minas Gerais que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a promover adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção. A CNT alega, em síntese invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e que legislar sobre especificações de veículos é matéria de competência privativa da União, o que exclui automaticamente a competência concorrente dos Estados, salvo no caso de existência de lei complementar autorizando as unidades federativas a legislar sobre questões específicas (Constituição Federal, art. 22, parágrafo único), do que, na espécie, não se tem notícia. A Assembleia defende a constitucionalidade da lei atacada, tendo em vista decorrer da própria Constituição competência do Estado-membro para legislar sobre o transporte intermunicipal. Em relação aos portadores de deficiência afirmou ser competência comum de todos os entes da federação o cuidado com a saúde e a assistência pública (art. 23, II, CF/88).

    O Plenário do STF, em 14 de outubro de 1993, negou referendo à medida cautelar deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence quando no exercício da Presidência da Corte.

    Em discussão: Saber se a norma atacada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União

    AGU e PGR: Pela improcedência da ação.

    Listas dos Ministros:

    Ministro Presidente

    Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4 Lista 5 Lista 6

    Ministro Março Aurélio

    Lista 3 Lista 4

    Ministro Luiz Fux

    Lista 2

    Ministra Rosa Weber

    Lista 2 Lista 3

    Ministro Teori Zavascki

    Lista 3 Lista 4

    Lista 5 Lista 6

    Lista 7 Lista 8

    Lista 9 Lista 10

    Lista 11 Lista 12

    Lista 13 Lista 14

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