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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 635682 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Trelsa - Transportes Especializados de Liquidos S/A x Sebrae

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 2ª Região que entendeu ser constitucional a contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

    Alega o recorrente a inconstitucionalidade da contribuição em causa pela ausência de lei complementar para a sua instituição. O Sebrae e a União, em suas respectivas contrarrazões, apontam ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, no mérito, seu improvimento, em razão de o STF já ter afastado, quando do julgamento do RE 396.266, os argumentos do recorrente, bem como tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não sendo necessária sua instituição por lei complementar. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 762.202.

    Em discussão: Saber se é constitucional a instituição de contribuição destinada ao Sebrae.

    PGR: Pelo improvimento do recurso.

    Habeas Corpus (HC) 97009

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Johannes Heinrich Mathias x Relator do HC 94961 do STF

    Habeas corpus, com pedido de liminar, em face de ato do relator do HC nº 94.961 do STF que negou seguimento ao referido habeas corpus ao entendimento de que se tratava de mera reiteração de outros dois remédios constitucionais anteriormente apreciados pelo STF.

    Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão de sua condenação sem observância do devido processo legal; foi expulso por ato anacrônico do Ministro da Justiça; a sentença condenatória não possui fundamentação, notadamente quanto à fixação da pena; a pauta de julgamento do recurso de apelação criminal não foi publicada.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do HC.

    PGR: Pelo não conhecimento.

    Inquérito (Inq) 3102

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x N.C

    Recurso em sentido estrito contra decisão do juiz federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que rejeitou denúncia oferecida para apurar suposta prática dos delitos tipificados nos artigo 297, parágrafo 4º, e 337-A, ambos do Código Penal. Referida decisão determinou o arquivamento provisório dos autos, com a ressalva do artigo 18 do CPP, ao fundamento de que o débito previdenciário não foi constituído definitivamente e que o delito de falso atribuído ao denunciado foi crime meio para a consecução da sonegação de contribuição previdenciária.

    Sustenta o recorrente que o delito tipificado no artigo 337-A do Código Penal não exige, para sua configuração, a constituição definitiva do crédito tributário, por entender que se trata de delito omissivo próprio, cuja consumação ocorre no momento de fornecimento de informações errôneas à Previdência Social.

    Em contrarrazões, alega o recorrido que incumbiria ao Procurador-Geral da República interpor o recurso em sentido estrito e não ao órgão ministerial de 1º grau, em face da diplomação do acusado no cargo de Deputado Federal, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo provimento do recurso e recebimento da denúncia, apenas em relação ao artigo 337-A do Código Penal.

    *Sobre o mesmo investigado e tema será julgado também o Inq 3141.

    Inquérito (Inq) 2588

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público Federal x Emanuel Fernandes

    Inquérito instaurado para apurar suposto crime de desvio de rendas públicas em proveito de terceiro, tipificado no artigo , inciso I, do Decreto-lei 201/67, que teria sido praticado pelo investigado, em continuidade delitiva, na condição de Prefeito do Município de São José dos Campos-SP, o qual teria, de maneira consciente e voluntária, desviado por meio do Contrato nº 5.625/98 e seus termos aditivos, rendas públicas em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda. Sustenta o denunciado, em síntese, a inépcia da denúncia, pois os requisitos previstos no artigo 41 do CPP não teriam sido preenchidos, bem como não haveria justa causa para a ação penal, por entender não ter ficado demonstrado o efetivo desvio dos valores públicos em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda. Quanto ao mérito, afirma não haver elementos que comprovem a materialidade do delito e muito menos o dolo na sua conduta, elemento subjetivo do tipo previsto no artigo , inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Revisão Criminal (RvC) 5428 Embargo de Declaração

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Gino Orselli Gomes x Ministério Público Federal

    Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência do STF, que negou seguimento à presente revisão criminal, com fundamento no artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, nos

    termos seguintes: 2. Incognoscível o pedido.

    É que pretensão idêntica já foi deduzida pelo requerente nos autos da RvC nº 5.426 (Rel. Min. Dias Toffoli). Na ocasião, o ministro relator negou seguimento ao pedido. Alega o embargante que: 1 - não pretendeu a revisão criminal da ação originária, mas, sim, apenas e tão-somente, a revisão do acórdão do RHC 97.667-PE, que reputa errôneo, por inconstitucionalidade, vulnerador da Coisa Julgada, tendo ainda incorrido em Reformatio in Pejus e julgamento extra petita e citra petita; 2 o entendimento do STF sempre foi no sentido de que não cabe a reiteração da causa com idêntico pedido, anteriormente decidido; 3 - o que a lei veda (§ único do art. 622 do CPP), é a reiteração do que já foi julgado (proteção à coisa julgada) e não do que nunca foi julgado; 4 - não houve reiteração de causa com idêntico pedido, tendo em vista que o mérito da ação não foi decidido na Revisão Criminal nº 5.426.

    Em discussão: Saber se a decisão embargada incidiu nas contradições, e omissões apontadas.

    PGR: Pelo conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental e a este pelo desprovimento.

    Ação Penal (AP) 559

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Ministério Público Federal x João Paulo Lima e Silva

    Ação penal em que o Ministério Público Federal busca a condenação do réu pela suposta prática do crime tipificado no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (duas vezes) observada a regra do art. 69, do Código Penal. Narra a denúncia, recebida em 12/4/2010 pelo Juiz da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Comarca de Recife-PE, que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal de Recife PE, teria dispensado a realização de licitação, fora das hipóteses legais, na contratação do Instituto de Pesquisa Social Aplicada - IPSA em detrimento de outras empresas interessadas na execução do objeto dos contratos nºs 58/2004 e 45/2005. O MPF, em alegações finais, requereu seja julgada procedente pretensão punitiva para condenar o réu pela prática delituosa que lhe foi imputada.

    O réu, em alegações finais, sustentou a inexistência de dolo específico e dano ao erário; ilegitimidade passiva/inexistência de autoria pela ausência de responsabilidade do réu pela contratação do Instituto de Pesquisa Social Aplicada IPSA; legalidade da contração efetuada com base na dispensa de licitação.

    Em discussão: Saber se presentes autoria e materialidade do delito imputado ao réu.

    Em discussão: Pela procedência da ação.

    Inquérito (Inq) 2842

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ministério Público Federal x José Otávio Germano

    Trata-se de denúncia em que é imputado ao denunciado a prática dos crimes previstos nos artigos 288, 312, 312, § 1º, todos do Código Penal e no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, por suposta participação em esquema de fraudes e desvio de recursos do DETRAN-RS, por meio de fundações de apoio ligadas à Universidade Federal de Santa Maria UFSM, contratadas mediante dispensa de licitação para a aplicação de exames teóricos e práticos de direção.

    Alega o denunciado, em sua defesa preliminar, em síntese, a nulidade do inquérito em razão da ilicitude da prova em que se fundamenta, por usurpação da competência do STF para investigar, bem como da utilização da prova ilícita consistente na violação dos sigilos bancário e fiscal do denunciado; falta de justa causa para a ação penal pela ausência de exame de corpo de delito relativo aos crimes de peculato; e ausência de elementos probatórios suficientes de sua associação aos demais envolvidos para configurar o delito de quadrilha.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (Inq) 2606

    Relator: Luiz Fux

    Ministério Público Federal x Jayme Veríssimo de Campos e outros

    Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. A denúncia, oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região e posteriormente ratificada pelo Procurador-Geral da República, narra que os indiciados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, mediante a suposta aquisição de equipamentos e materiais superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Em suas defesas preliminares, sustentam os acusados, em síntese, que ficou comprovada a situação de emergência a justificar a dispensa de licitação, bem assim que não há provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

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