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19 de Abril de 2024

Suspensa decisão do CNMP sobre prescrição para conversão de licença-prêmio

há 11 anos

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 31889, impetrado pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), suspendendo, em relação aos associados dessa entidade, os efeitos de decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de que a contagem do prazo prescricional para fins de conversão, em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruída conta-se da data da aposentadoria, e não da data do reconhecimento administrativo de tal direito.

A liminar, que terá validade até julgamento de mérito do MS pela Suprema Corte, vai no mesmo sentido de requerimento administrativo encaminhado pela AMPDFT à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para que fosse determinada a conversão da licença-prêmio não usufruída de seus membros aposentados, considerando-se como termo inicial da prescrição a data do reconhecimento administrativo do direito (1º de outubro de 2007), e não a data da aposentadoria.

Alegações

A AMPDFT lembra que tal pedido levou em conta orientação administrativa do próprio STF que, em 15 de fevereiro de 2012, ao julgar processo administrativo, considerou a data do reconhecimento administrativo, pelo órgão, como o termo inicial para a contagem prescricional. No caso do STF, a data do reconhecimento foi dia 21 de setembro de 2011. Já no caso do Ministério Público da União, conforme lembra a entidade, a data do reconhecimento administrativo, pelo CNMP, do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia ocorreu em 1º de outubro de 2007.

A entidade lembra que seu pedido foi deferido, tendo o procurador-geral em exercício determinado, de oficio, em 31 de agosto de 2012, a revisão de todos os casos de membros do Ministério Público que se aposentaram sem a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio não gozados e não considerados necessariamente em dobro para fins de aposentadoria.

Tal decisão, entretanto, foi obstada pelo CNMP que, em sessão realizada em 11 de dezembro passado, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, para fins de conversão do período de licença-prêmio em pecúnia, deve ser contada da data da aposentadoria, e não da data do reconhecimento administrativo.

A associação sustenta que a decisão do CNMP fere de morte o direito líquido e certo dos associados da impetrante, que têm direito a perceber as parcelas devidas, tendo em vista que o pedido administrativo e revisão de ofício do entendimento, por parte do procurador-geral de Justiça em exercício, ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos, considerando-se o dia 1º de outubro de 2007.

Decisão

Ao conceder a medida liminar, o ministro Celso de Mello destacou que a deliberação do CNMP conflita com o entendimento do próprio Supremo, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo as quais o termo inicial da prescrição do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data em que se deu o reconhecimento administrativo desse direito.

Em sua decisão, o ministro considerou que, em análise liminar, a deliberação do CNMP não parece razoável, porquanto inviabilizou o próprio exercício do direito por parte dos servidores que já estavam aposentados há mais de cinco anos da data de 1º de outubro de 2007, bem como daqueles que se desligaram anteriormente do MP.

O ministro entendeu, ainda, que a deliberação questionada do CNMP criou instabilidade e incerteza, colocando em risco o postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé e pela confiança do cidadão.

Por fim, ele levou em conta, em sua decisão, que a remuneração funcional e respectivas vantagens pecuniárias percebidas por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar. Assim, em seu entendimento, a decisão do CNMP expõe os associados da AMPDFT ao risco de privá-los de valores essenciais à sua própria subsistência.

FK/AD

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Modelo de peça: Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de licença prêmio em prol de servidor público (professor) aposentado.

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Prezados Senhores Doutores, Boa Noite. Gostaria de esclarecimento , no caso concreto, fui transferido para a Reserva Remunerada da Marinha, em 11JUL2008, tenho duas Licenças Prémio, não Gozadas e nem computados em dobro para a Inatividade, entretanto, a MP nº 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, que Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências, estabelece em seu Art. 33. que: "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.". Portanto, a minha dúvida é se eu posso Ajuizada ação, em face da União, visando obter o pagamento dessa Indenização, em vida, uma vez que já existem decisões pacificadas, tanto no STJ quanto no STF, declinando pelo Direito Certo e Líquida desse pleito. continuar lendo