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20 de Abril de 2024
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    Auxílio-alimentação a membros do MP-PE é questionada

    há 11 anos

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4926), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a instituição de auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE). A entidade questiona dispositivos de normas relacionados com a matéria: Lei Federal 8.460/92, Lei Complementar 75/93, Lei Federal 8.625/93, Resolução 9/06 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Resolução RES-PGJ 002/2012, do MP-PE.

    De acordo com a ADI, o procurador-geral de Justiça do Estado de Pernambuco entendeu serem devidas, aos membros do Ministério Público estadual, as vantagens concedidas a membros do Ministério Público da União, em função da concessão dessas vantagens aos demais servidores públicos. Em razão desse raciocínio foi editada a Resolução RES-PGJ 002/2012, ora impugnada, a qual disciplinou a aplicação do auxílio-alimentação aos membros do MP-PE (promotores e procuradores de Justiça) por serem, subsidiariamente, aplicáveis a eles as mesmas disposições aplicáveis aos membros do MPU, que por sua vez, já interpretou extensivamente outra norma para trazer para si as vantagens aplicáveis aos demais servidores públicos federais, explicou.

    No entanto, o Conselho alega que não há previsão legal para o pagamento desse benefício. Os mencionados atos normativos, com base apenas em sucessivas remissões, foram além do que está previsto na Constituição e nas próprias normas subsidiantes, uma vez que a criação de novas vantagens só poderia ocorrer mediante lei em sentido formal, afirma.

    Assim, o autor da ação direta sustenta haver violação ao princípio da reserva legal. Argumenta, ainda, violação ao princípio federativo, segundo o qual é vedada a vinculação automática, aos servidores estaduais, de vantagens recebidas por servidores federais, previstas em leis federais.

    Pedidos

    A OAB pede a concessão de medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário, para que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 22, parágrafos 1º ao 3º, alíneas a, b, c e parágrafos 4º ao da Lei Federal 8.460/92; ao artigo 50, caput e inciso XII e artigo 80 da Lei Federal 8.625/93; bem como ao artigo 287, parágrafo 1º da Lei Complementar 75/93, a fim de que seja consignado que o auxílio-alimentação conferido subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União não se aplica automaticamente aos membros do Ministério Público dos estados, sendo indispensável a edição de lei em sentido estrito para essa finalidade. Por consequência, pede que seja suspensa a eficácia da íntegra da Resolução RES-PGJ 002/2012 do MPPE, que instituiu o benefício do auxílio-alimentação aos promotores e procuradores de Justiça de Pernambuco, em reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento.

    A ação está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

    EC/AD

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