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19 de Abril de 2024

Compete à Justiça estadual julgar sobre IR de servidores estaduais

há 11 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 684169, que trata da competência para julgamento de causas que envolvem a discussão sobre retenção e restituição de imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais. No mérito, foi reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que não há interesse da União na hipótese, sendo, portanto, competência da Justiça estadual o julgamento de tais casos.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a jurisprudência do STF, manifestada nas duas Turmas da Corte, é de que, neste caso, não há interesse da União, prevalecendo a competência da Justiça comum em razão da natureza indenizatória da verba. Confirmando a jurisprudência da Corte, define-se a competência, em razão da matéria, da Justiça estadual para julgar as controvérsias idênticas, porque ausente o interesse da União, apontou.

De acordo com o ministro Fux, o RE 684169 foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que extinguiu o processo originário sem julgamento de mérito, porque entendeu ser da competência da Justiça estadual o julgamento das causas que envolvem a discussão sobre o Imposto de Renda, quando o valor arrecadado é repassado ao estado.

O caso

Segundo os autos do processo, os recorrentes, ex-funcionários da Caixa Econômica Estadual, autarquia já extinta do Rio Grande do Sul, contribuíram, mensalmente, com a entidade fechada de previdência privada da instituição, mediante descontos efetuados diretamente em folha de pagamento. Recorreram à Justiça para pedir a devolução dos valores indevidamente retidos, alegando que não incide IR sobre os valores resgatados, em razão do caráter indenizatório da reposição do patrimônio dos ex-servidores.

Conforme o ministro Fux, no RE 684169 os autores sustentam que os estados não têm o poder de instituir e fiscalizar o pagamento do tributo e, por isso, a competência de julgar processos sobre a questão não pode ser da Justiça estadual, mas sim da federal. No entanto, o relator do recurso lembra que o artigo 157 da Constituição estabelece que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

No Plenário Virtual, a votação acompanhou a manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão na matéria. No mérito, foi reafirmado entendimento da Corte, nos termos do artigo 323-A* do Regimento Interno, dispositivo inserido pela Emenda Regimental 42/2010.

RP/AD

*Art. 323-A. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.

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2 Comentários

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O Supremo Tribunal Federal (REs nºs 684.169-RS e 566.621-RS) este último por mim patrocinado, por ambas turmas, já pacificou ser do próprio estado o IRF ( CF/1988, art. 157, I), portanto, quando retido de forma indevida o Estado do Rio Grande do Sul está negando o seu reembolso aos seus servidores estaduais, no caso, foi retido de forma indevida desde 1979 até ago/2004, pelo Executivo Estadual (Sefaz do RS). continuar lendo

Meu marido é aposentado estadual é descontado ó imposto na folha de pagamento ele tem 87 anos continuar lendo