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23 de Abril de 2024

Primeira Turma reconhece prescrição de pena de condenado por crime de responsabilidade

há 11 anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu o Habeas Corpus 106962 por ser substitutivo de Recurso Ordinário em HC, mas concedeu a ordem de ofício para assentar a prescrição da pretensão punitiva de Silvio Arruda. Ele foi condenado por crimes de responsabilidade apropriação e desvio de bens públicos, previstos nos incisos I e III do artigo do Decreto-Lei 201/67 cometidos no exercício do cargo de prefeito de Novais (SP).

De acordo com a sentença condenatória, também foi declarada a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, ficando expresso que, transitada em julgado a decisão, seria encaminhado ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu parcial provimento a um recurso da defesa a fim de reduzir a pena para dois anos de reclusão quanto à infração prevista no inciso I do artigo do Decreto-Lei 201/67. Em relação à prática do delito previsto no inciso III, o TJ declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 109, inciso IV, combinado com o artigo 110, parágrafos 1º e , do Código Penal. No entanto, manteve a pena de inabilitação para o exercício da função pública.

Na sessão desta terça-feira (20), o ministro Março Aurélio (relator) salientou que, para ocorrer a inabilitação é necessário haver o trânsito em julgado da condenação, sob pena de assentar-se precocemente a culpa. No que se refere à prescrição, segundo ele, o último março interruptivo o acordão do TJ-SP data de 9 dezembro de 2004, e tendo sido fixada a pena restritiva de liberdade no patamar de dois anos, incidiu, ante a passagem dos quatro previstos no inciso V do artigo 109 do CP, a prescrição da pretensão punitiva, fato a afastar a base da inabilitação".

Assim, o ministro extinguiu o HC, mas implementou a ordem de ofício assentando a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com isso, fica fulminada a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, ressaltou. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

O relator já havia deferido liminar em fevereiro de 2011 para afastar os efeitos dos acórdãos (decisões colegiadas) do TJ-SP e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referentes, respectivamente, ao julgamento de apelação e habeas corpus, até a análise final do HC impetrado no Supremo. O julgamento de mérito aconteceu na sessão de hoje (20) da Primeira Turma.

EC/AD

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Erro Citação Automática: não marcou o 15 em "artigo 15, inciso III, da Constituição Federal". continuar lendo