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19 de Abril de 2024
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    Revisor considera caracterizada prática de corrupção passiva pelo réu Henrique Pizzolato

    há 12 anos

    A sessão plenária desta quarta-feira (22) foi iniciada com o voto do ministro-revisor da Ação Penal (AP) 470, Ricardo Lewandowski, acerca do suposto desvio de recursos públicos decorrente dos contratos firmados pelas agências dos réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach com a Câmara dos Deputados e com o Banco do Brasil. O revisor iniciou seu voto analisando a conduta do réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, quanto à suposta prática do crime de corrupção passiva em virtude do recebimento de R$ 326.660,67 da empresa DNA Propaganda. O revisor concluiu que está provada a materialidade desse delito e votou pela sua condenação, acompanhando nessa parte o relator, ministro Joaquim Barbosa.

    Segundo o ministro Lewandowski, apesar de Henrique Pizzolato ter negado o recebimento do dinheiro, a verdade é que a sua versão não condiz com as provas constantes dos autos. Pizzolato havia afirmado, conforme os autos, não ter conhecimento do conteúdo do envelope com numerário trazido da agência do Banco Rural no Rio de Janeiro por office-boy da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), a seu mando, ressaltando que fez apenas um favor para Marcos Valério e posteriormente repassou a encomenda lacrada para uma pessoa do PT (não identificada). O ministro revisor considerou que há uma inconsistência na tese defensiva.

    Ao ler trechos de depoimentos colhidos na fase da instrução processual, o ministro Lewandowski apontou algumas situações que refutam a versão apresentada pela defesa, entre elas a que envolve o office-boy da Previ, que pegou o dinheiro na agência do Banco Rural e o levou ao apartamento de Pizzolato. Os depoimentos demonstram que o office-boy da Previ foi chamado de última hora para fazer o serviço. Não obstante, seu nome e seu RG já estavam no documento em poder da filial carioca do Banco Rural, recebido da agência de Belo Horizonte (MG) que detinha as contas das empresas de Marcos Valério.

    Essas constatações, acrescidas dos demais dados já apontados, são suficientes, a meu juízo, para concluir que a dita encomenda estava adredemente preparada e tinha destino certo. Outro dado relevante é que esse documento foi transmitido à agência do Rio de Janeiro em 15/01/2004, data do saque, mas foi confeccionado um dia antes, em 14/01/2004. Porém, é possível verificar que a data da confecção foi alterada manualmente para 15/01/2004, de maneira a dar veracidade às versões apresentadas pelo réu e pela testemunha Luís Eduardo [o office-boy] em juízo, afirmou Lewandowski.

    A defesa não se desincumbiu de comprovar as alegações que fez em juízo, sendo insuficiente, para inocentar o réu, a simples afirmação de que o dinheiro sacado foi entregue a uma pessoa do Partido dos Trabalhadores de resto não identificada. A defesa não produziu concretamente nenhuma prova que corroborasse tais afirmações. Fosse verdadeira a versão apresentada, tais assertivas seriam facilmente confirmadas, por exemplo, pelo corréu Marcos Valério ou pela pessoa que supostamente esteve na residência do acusado para buscar os envelopes, concluiu o revisor, que passou, em seguida, a analisar a imputação de peculato a Henrique Pizzolato.

    Além do crime de corrupção passiva, Pizzolato é acusado da suposta prática de peculato e lavagem de dinheiro.

    VP,CM/AD

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