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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário que impugnava acórdão de rejeição da denúncia proferido pelo Tribunal de Justiça.A decisão agravada afirmou que “a invocação de dissídio pretoriano não mais se presta para fundamentar o recurso extraordinário (Ag. 149.764-5SP, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJU de 06.04.94, p. 6854), mesmo porque do tema não trata o disposto no artigo 102, III, ‘c’”.O agravo cumpre os pressupostos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia contra juiz de direito, com base no encontro fortuito de prova da prática, em tese, dos crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal, pelo envolvimento com delegado de polícia que vinha sendo alvo de interceptação telefônica.O TJMG rejeitou a denúncia, sob o fundamento de os crimes imputados ao juiz serem punidos com detenção, o que violaria o disposto no art. 2º, III, da Lei 9.296/96.Para o Ministério Público, o acórdão em questão viola o art. , XII e LVI, da Constituição da Republica, que possibilitaria a legalidade da prova fortuita.De acordo com a inicial, havia autorização para a interceptação telefônica do Delegado de Polícia MARÇO TÚLIO FADEL, que estaria envolvido em vários delitos. No curso da diligência, constatou-se que o juiz WANDERLEY SALGADO DE PAIVA estaria praticando atos tendentes a “subtrair o policial civil à ação da justiça”, razão pela qual foram-lhe imputados os crimes já mencionados, conexos aos do Delegado alvo da investigação.Assim, segundo o Ministério Público, a prova não poderia ser considerada ilícita, nos termos do art. , LVI, da Constituição da Republica. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria afrontado, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no HC 83.515, verbis:“5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.Do contrário, a interpretação do art. , III, da Lei 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.”Pois bem.Relativamente ao requisito do prequestionamento, ele está satisfeito, tendo em vista que o acórdão recorrido extraordinariamente tratou da matéria constitucional discutida no recurso, dando interpretação ao disposto no art. , XII (inviolabilidade das comunicações telefônicas) e LVI (proibição do uso de prova ilícita), da Constituição da Republica.A ofensa à Constituição se revela direta, tendo em vista que se cuida de extensão dada à inviolabilidade do sigilo das comunicações pelo acórdão recorrido (art. , XII, Constituição da Republica) e ao conceito de prova ilícita (art. , LVI, da Constituição).Ou seja, embora a Lei 9.296/96 tenha sido aplicada em seu teor literal (impossibilidade da interceptação telefônica por delitos apenados com detenção), na verdade, o alvo da interceptação foram crimes punidos com reclusão, encontrando-se, no decorrer da diligência, prova da prática de outros crimes, conexos aos primeiros, mas punidos com detenção.Como bem esclareceu o agravante, o Extraordinário não foi interposto para superar o alegado dissídio jurisprudencial, mas sim para impugnar o descumprimento dos princípios constitucionais em jogo. A jurisprudência colacionada serviu, apenas, para demonstrar a existência do dito descumprimento (fls. 23).Do exposto, dou provimento ao agravo.O agravo contém os elementos necessários à análise do mérito do Recurso Extraordinário, que cuida apenas de questão de Direito, razão pela qual procedo ao julgamento do mérito.O recurso merece provimento.As contra-razões ao Extraordinário (fls. 566/569) firma o entendimento de que “as informações coletadas para servir de sustentação à denúncia objurgada decorrem de circunstância meramente acidental, tratando-se, portanto, no dizer de Antônio Scarance Fernandes, ‘de prova diversa daquela autorizada e colhida durante a interceptação’. Na incidência verificada, a colheita não incidiu sobre a mesma pessoa, única condição em que poderia ser autorizada a utilização da prova decorrente de conhecimento fortuito e desvinculado do fato que originou a providência, porquanto a quebra do sigilo fora endereçada a pessoa determinada”.O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a denúncia lastreada em provas de interceptação telefônica licitamente conduzida, considerando ilegítimo seu uso na comprovação de crimes apenados com detenção, diante de expressa vedação legal.Porém, este entendimento afrontou o teor do art. , XII e LVI, da CF, por conferir-lhes interpretação excessivamente extensiva, incompatível com a que já lhes foi dada por este Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição, nos termos do art. 102 da Lei Maior.Com efeito, no precedente invocado pelo Agravante ( HC 83.515, rel. min. NELSON JOBIM, plenário, DJ 4/3/2005), o Ministro NELSON JOBIM assentou seu entendimento no sentido de “ser plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.Eu também, em meu voto, destaquei que “A interceptação telefônica, no caso dos presentes autos, foi decretada para que se investigassem crimes apenados com reclusão, tendo sido constatada, incidentalmente, a ocorrência de outros delitos, estes punidos com detenção. (...) O exame dessa questão também deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade (...). No caso em exame, não era possível, a princípio, ter certeza sobre a eventual descoberta de crimes apenados com detenção, no decorrer das investigações (...). Assim, entendo que, embora não decretada para este fim específico, a interceptação serve como prova dos crimes punidos com detenção, em vista da licitude da medida (...)”.No mesmo sentido foi o voto do Ministro CEZAR PELUSO.O Ministro GILMAR MENDES também acompanhou o Relator, considerando que “não há pretender aí, a partir da leitura do art. 5º, que haja uma restrição tamanha à possibilidade de interceptação”.Por fim, o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE salientou que “com relação à descoberta conseqüente de crimes que não permitiriam, por si sós, a autorização, (...) tratava-se, como crime principal, de quadrilha, e seria efetivamente voltar ao formalismo,superado já em Roma, que disséssemos que os resultados da escuta só autorizariam o processo pela quadrilha, não pelos crimes-fim da associação criminosa, se fossem crimes menores, punidos com detenção”. Assim, também denegou a ordem, considerando a licitude da interceptação telefônica como prova para embasar a denúncia em relação a crimes punidos com detenção.O Ministro MARÇO AURÉLIO, único a divergir, acompanhou o Relator neste ponto referente à possibilidade de se utilizar a prova colhida na interceptação como base para oferecer denúncia por crimes apenados com detenção, fortuitamente descobertos. Assim esclareceu seu entendimento: “Há a problemática alusiva ao crime de detenção. O que incumbe perquirir para se definir se a prova é legítima, lícita, ou não? A base, em si, da autorização, no sentido de interceptar-se as ligações. Pergunta-se: no caso,essa base, quanto ao articulado, mostrou-se enquadrável em crime apenado com detenção? A resposta é desenganadamente negativa. Se há quebra da comunicação telefônica, e essa quebra revela uma prática delituosa apenada com detenção, não se pode,simplesmente, varrer a prática delituosa para debaixo do tapete, fechar os olhos e desconhecer o que aflorou, de forma legítima. Até aqui, então, acompanho o voto do relator (...)”.Portanto, ao reconhecer a legalidade da interceptação decretada, mas a ilegitimidade do uso do resultado desta diligência como prova da prática de crimes de detenção nela descobertos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conferiu interpretação errônea aos dispositivos constitucionais invocados pelo Agravante, razão pela qual a decisão merece reforma.Como bem destacou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer (fls. 595/600), verbis:“Importa deixar claro, ab initio, que não há dúvidas quanto à conexão entre os crimes imputados ao magistrado/agravado e aqueles praticados pelo policial Março Túlio Fadel, cujas condutas eram o alvo da investigação que deu ensejo ao deferimento das interceptações telefônicas. Neste ponto, merece transcrição o acórdão recorrido, no que remete aos fatos narrados na denúncia:(...) A Corte Estadual rejeitou a denúncia contra o recorrido, ao argumento de estar embasada em prova ilícita. Concluiu que, se foram imputados ao agravado delitos punidos com detenção, não se poderia apresentar, como provas, informações obtidas por meio de interceptação telefônica, face à vedação constante do art. , III, da Lei nº 9.296/96.Ora, é certo que o art. , III, da Lei nº 9.296/96 veda a violação à intimidade dos indivíduos em face de investigações que envolvem crimes sujeitos à pena de detenção, como aqueles pelos quais foi denunciado o agravado. Contudo, trata-se, no caso, de descoberta fortuita de crimes praticados, em tese, pelo recorrido, quando o alvo inicial das investigações eram outros delitos mais graves, atribuídos a terceiro. Esse Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de que ‘com a colheita legítima já se rompeu a intimidade que o ordenamento, na forma da lei e da Constituição, tende a resguardar’ (INQ-QO-QO nº 2424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ 24.08.07).(...) Resta concluir, portanto, que o aresto hostilizado, estando em confronto direto com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, merece ser reformado, para que se dê seguimento à persecução penal.”Por todo o exposto, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei 8.038/90, e do art. 557, § 1-A, do Código de Processo Civil, provejo o agravo e, por estar suficientemente instruído, converto-o em recurso extraordinário a que dou provimento, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reexamine a denúncia oferecida pelo Ministério Público, devendo considerar legítima a prova dos crimes apenados com detenção, obtida fortuitamente no curso das interceptações telefônicas conduzidas nos autos de origem.Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
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