20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 98265 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF.
3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Carlos Ayres Britto, Relator-Presidente, e Ricardo Lewandowski e da Ministra Cármen Lúcia, que concediam a ordem para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal, inobstante a qualificadora, e assim julgavam extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa, pediu vista do processo o Ministro Março Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Março Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 24.03.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO