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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA: STA 558 PR

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CEZAR PELUSO (Presidente)
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Ementa

Decisão

1. Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado Paraná, com o objetivo de sustar os efeitos de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 690.232-1 (5ª Câmara Cível) e nº 689.694-4 (4ª Câmara Cível). Na origem, Fernando Carvalho Torres e Rhenan Carvalho Torres, portadores de doença rara denominada Epidermólise Bolhosa Distrófica (EBD), ajuizaram ações ordinárias (nº 564/2010 e nº 563/2010 junto à comarca de Mandaguaçu-PR), com pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Estado do Paraná forneça os insumos e os medicamentos necessários para o tratamento da enfermidade. O juízo de primeiro grau, antes da análise do pedido de antecipação de tutela, proferiu no sentido de que os autores esclarecessem, por meio de prova idônea, a necessidade e eficácia dos medicamentos solicitados. Contra referida decisão, os autores interpuseram agravos de instrumento junto ao TJPR. Com o provimento dos recursos, a antecipação de tutela recursal foi deferida. Daí, o presente pedido de suspensão. Alega o requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Afirma, ainda, que os insumos e medicamentos pleiteados têm o custo anual, por paciente, de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. Não é caso de suspensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nos 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A cognição do pedido exige, ainda, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel.Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004). Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 196 da Constituição da Republica. A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, quando a decisão contra a qual se pede a suspensão seja contrária às normas jurídicas. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, de 18.5.2001. Nesses termos, verifico que, no julgamento das STAs nºs 244-AgR, 178-AgR e 175-AgR (Min. GILMAR MENDES, DJE de 30.4.2010), fixou-se parâmetros que devem nortear o julgador na solução de conflitos que envolvam questões relativas ao direito à saúde. Dentre tais parâmetros, ficou definido que as circunstâncias específicas de cada caso serão preponderantes e decisivas para a solução da controvérsia. Na espécie, os autores das ações originárias são portadores de doença gravíssima, rara e incurável, denominada Epidermólise Bolhosa Distrófica, da qual decorrem outras enfermidades também graves, como por exemplo: Aplasia Cutis Congênita (ausência de pelé), Sindactilia (fusão dos dedos), e Estenose (estreitamento do trato digestivo). A gravidade da situação dos pacientes é descrita em relatório técnico trazido aos autos, referente ao paciente Rhenan Carvalho Torres, assinado pelo médico Dr. Eduardo Cesário Pereira e datado de 13.9.2010, do qual se extrai o seguinte trecho: “(...) Da avaliação do paciente pudemos observar que: tem 14 anos, é bem orientado, refere que estudou até a 4ª série do ensino fundamental, reside com seus pais e irmão Fernando de 19 anos, que também é portador de Epidermólise Bolhosa Distrófica. Ao exame físico constatamos que seu estado geral é bastante comprometido, fala com dificuldade, baixo desenvolvimento pondero estatural e não deambula, apresenta deformidades das mãos e pés com contraturas graves e reabsorção total dos dedos, lesões generalizadas de pelé, em todas as regiões do corpo. Observamos a presença de grande quantidade de tecidos desvitalizados (crostas) e necróticos que necessitam de desbridamento (retirada), para melhor avaliarmos a extensão das feridas. Algumas lesões estavam cobertas de curativos especiais a base de silicone, conforme informou a mãe, que refere ter ganho algumas amostras, que com o uso observou melhoras. Algumas lesões estavam cobertas com filme transparente de uso doméstico e outras estavam sem curativos, cobertas somente com as roupas (...)” (grifos nossos). É evidente que os pacientes necessitam do uso diário e contínuo dos insumos e medicamentos pleiteados, de modo a diminuir o sofrimento intenso decorrente das características próprias da patologia, bem como da necessidade de trocas diárias dos curativos. Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação extremamente mais grave (sofrimento contínuo e diário, com redução da qualidade e expectativa de vida dos pacientes) do que aquela que se pretende combater com o presente pedido de contracautela. Evidente, portanto, a presença do denominado risco de “dano inverso”. No mesmo sentido, aliás, esta Presidência, no julgamento da SS nº 4.008 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje de 16.3.2010), indeferiu pedido de suspensão de segurança em caso análogo ao dos autos. Ademais, tendo-se em vista a idade dos portadores das moléstias (Fernando Carvalho Torres – 19 anos e Rhenan Carvalho Torres - 14 anos), devem ser observados os princípios consagrados pelo sistema constitucional de proteção à infância e à juventude (art. 227 da CF/88, com redação dada pela EC nº 65/2010), em especial os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral. Por fim, verifico que o pedido formulado guarda nítido cunho de recurso, quando a orientação desta Corte está em que a via da suspensão não é sucedâneo recursal (cf. SL nº 14, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03.10.2003; e SL nº 80, Rel. NELSON JOBIM,DJ 19.10.2005). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 2 de setembro de 2011.Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

  • CF ANO-1988 ART- 00196
  • LEI- 012016 ANO-2009
  • LEI- 008437 ANO-1992
  • LEI- 009494 ANO-1997
  • RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00297

Observações

Legislação feita por:(DYS).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22883692

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