17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
Decisão
O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE XXXXX/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (grifei) Cumpre destacar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, o seguinte fragmento constante do voto que o eminente Ministro AYRES BRITTO proferiu no julgamento que venho de referir: Um edital, uma vez publicado - norma regente, interna, da competição, na linguagem de Hely Lopes Meireles -, gera expectativas nos administrados; expectativas essas que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que redigiu e publicou. (grifei) Cabe ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão idêntica à versada nesta causa, concernente à vinculação jurídica da Administração Pública ao conteúdo do edital de concurso público, que constitui, desde que em harmonia com a lei, o estatuto de regência do certame ( AI XXXXX/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA RE XXXXX/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO RE XXXXX/MT, Rel. Min.DIAS TOFFOLI RE XXXXX/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário ( CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), em ordem a julgar procedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante, condenando, ainda, a agravada, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ( CPC, art. 20, § 4º), a ser apurada em execução de sentença. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2011.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00004 ART-00544 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12322/2010
- LEI- 012322 ANO-2010
Observações
Legislação feita por:(DYS).