Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CELSO DE MELLO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE XXXXX/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.” (grifei) Cumpre destacar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, o seguinte fragmento constante do voto que o eminente Ministro AYRES BRITTO proferiu no julgamento que venho de referir: “Um edital, uma vez publicado - norma regente, interna, da competição, na linguagem de Hely Lopes Meireles -, gera expectativas nos administrados; expectativas essas que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que redigiu e publicou.” (grifei) Cabe ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão idêntica à versada nesta causa, concernente à vinculação jurídica da Administração Pública ao conteúdo do edital de concurso público, que constitui, desde que em harmonia com a lei, o estatuto de regência do certame ( AI XXXXX/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE XXXXX/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE XXXXX/MT, Rel. Min.DIAS TOFFOLI – RE XXXXX/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário ( CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), em ordem a julgar procedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante, condenando, ainda, a agravada, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ( CPC, art. 20, § 4º), a ser apurada em execução de sentença. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2011.Ministro CELSO DE MELLO Relator

Referências Legislativas

  • LEI- 005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00004 ART-00544 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12322/2010
  • LEI- 012322 ANO-2010

Observações

Legislação feita por:(DYS).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/22872994

Informações relacionadas

Danielli Xavier Freitas, Advogado
Artigoshá 10 anos

Concurso público: prática de ilegalidade pela administração na condução do certame - dever de anulação

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-75.2015.4.01.0000 XXXXX-75.2015.4.01.0000

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-66.2011.4.01.3201