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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4722 DF

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão

Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS – CNTM, tendo por objeto as seguintes disposições legais, editadas pelo Estado de Pernambuco: “(i) Art. 5º, §§ 1º, 4º, 5º e 7º, art. 7º, inciso I e § 1º e art. 10, inciso II da redação original da Lei Ordinária Estadual nº 11.675 de 11/10/1999; (ii) Art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 11.937 de 04/01/2001, na parte em que acrescentou o art. 5º, IV e § 10 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, §§ 5º e 7º, ao art. 6º, caput, ao art. 7º, inciso I e § 1º, ao art. 9º, inciso II, § 1º e ao art. 10, I e II da mesma Lei nº 11.675/1999; (iii) Art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 12.075 de 02/10/2001, na parte em acrescentou o art. 9º, § 6º e o art. 10, § 4º da Lei nº 11.675/1999 e deu nova redação ao art. 9º, II da mesma Lei nº 11.675/1999; (iv) Art. 2º da Lei Ordinária Estadual nº 12.266 de 20/09/2002, na parte em que conferiu nova redação ao art. 9º, § 1º da Lei nº 11.675/1999; (v) Art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 12.528 de 30/12/2003, na parte em que conferiu nova redação ao art. 10, II, da Lei nº 11.675/1999; (vi) Art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.280 de 17/08/2007, na parte em que acrescentou o art. 10, inciso III, da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, II e III, §§ 1º e 7º, ao art. 7º, caput e inciso I, § 1º e ao art. 10, caput da mesma Lei nº 11.675/1999; (vii) Art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.449 de 19/05/2008, na parte em que acrescentou o art. 5º, §§ 15, 16 e 17 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, III, § 7º, III e ao art. 10, III da mesma Lei nº 11.675/1999; (viii) Art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.485 de 29/06/2008, na parte em que acrescentou o art. 5º, § 1º, II, “c” e § 18 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, § 1º, II da mesma Lei nº 11.675/1999; (ix) Art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.956 de 15/12/2009, na parte em que acrescentou o art. 5º, § 19 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, § 16, II e ao art. 10, caput da mesma Lei nº 11.675/1999; (x) Art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 14.054 de 07/05/2010, na parte em que acrescentou o art. 5º, §§ 20 e 21 da Lei nº 11.675/1999; e (xi) Art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 14.126 de 24/08/2010, na parte em que acrescentou o art. , § 1º, II, “d” da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, § 1º, II da mesma Lei nº 11.675/1999.” Em síntese, afirma a autora que, sob o pálio de organizar e regular o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE, alguns dispositivos da Lei nº 11.675/99 e suas modificações posteriores previram benefícios fiscais referentes ao ICMS sem prévio convênio interestadual autorizador, em afronta ao art. 155, § 2º, XII, “g” da Lei Maior. Certificada pela Secretaria Judiciária a ausência de procuração nas peças eletrônica, a requerente apresentou, por meio da Petição nº 9124/12, procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação. É o breve relato. Em virtude da vigência prolongada da legislação impugnada e da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2012.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente
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