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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa

Decisão

D ECIS à O:Vistos.Global Village Telecom Ltda interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 71002552503, assim do:“CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60, CAPUT, DA LEI 9605/98. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIDO RÉU POR INEXISTENCIA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MANTIDA CONDENAÇÃO DA RÉ GVT.A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como do art. 395, inc. I, II e III do mesmo Diploma Legal, haja vista qualificar os réus, descrever fato, que em tese é típico, em todas as suas circunstâncias, as partes são legítimas, há interesse de agir, enfim, preenche todos os requisitos para a instauração da ação penal.Inexiste nulidade na audiência de oitiva de testemunhas de acusação e defesa e nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, já que não ocorreu nenhum prejuízo para os réus, que se defenderam dos fatos a ele imputados. Mesmo constando que se tratava de audiência para oferta de suspensão condicional do processo, foram ouvidas as testemunhas de defesa, na presença de advogado, inexistindo prejuízo.Não há prejuízo em razão da apresentação de rol pelo Ministério Público alguns dias depois do oferecimento da denúncia, pois foi dada ciência aos acusados, por ocasião da citação.Trata-se de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico, e de perigo abstrato, uma vez que a lei fala em atividade potencialmente poluidora.A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva, recepcionada pela Constituição Federal, sendo irrelevante e impertinente a discussão se o agente agiu com culpa ou dolo.Comprovada a ausência de participação do réu, que era gerente administrativo financeiro da empresa, sem nenhuma ingerência no licenciamento das antenas, vai absolvido.Comprovado que a ré GVT, sem licença ambiental, fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, praticou o crime ambiental previsto no art. 60 da Lei 9.605/98. Prova suficiente para a manutenção da condenação e da pena, corretamente aplicada à ré pessoa jurídica” (fl. 659 - grifos no original).Os embargos de declaração opostos (fls. 683 a 697) foram rejeitados (fls. 699 a 702).A recorrente alega afronta aos artigos , incisos II, XXXIX, XLV, LIV, LV e § 3º, 24, inciso VI e 225, § 3º, todos da Constituição Federal, em razão de uma pluralidade de argumentos tais como a inépcia da denúncia, irregularidades na audiência de instrução e julgamento, atipicidade material do delito e impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (fls. 712/713).Contrarrazões apresentadas (fls. 757 a 765), o recurso extraordinário foi admitido (fls. 766/767).O Ministério Público Federal, pelo parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 273 a 279).Examinados os autos, decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi publicado após 3/5/07 (fl. 704), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.A irresignação não merece prosperar.No que tange os artigos , incisos II, XXXIX e XLV, 24, inciso VI e 225, § 3º, da Carta da Republica, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que esses pontos não foram objeto do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 282 desta Corte. Anote-se que o fato da recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF, uma vez que, não obstante a oposição dos embargos, o recurso de apelação e as contrarrazões da apelação não suscitaram os referidos temas constitucionais, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez.Nessa linha de entendimento, destaco:“1 Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado ( CF, art. , II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/11/06);“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” ( RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/6/05).Sobre eventual transgressão ao artigo , incisos LIV e LV, da Constituição Federal, forçoso concluir que o Tribunal a quo ao decidir a questão se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.Anote-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.Perfilhando esse entendimento:“Agravo regimental. Processual penal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes da Corte. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário. 3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 4. Agravo a que se nega provimento” (AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 27/6/08);“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da Republica. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/6/07).No mesmo sentido: AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/5/07, entre outros.Ainda que assim não fosse, concluir de forma contraria ao acórdão recorrido, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF.Perfilhando esse entendimento, ressalto o julgado seguinte:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido” (RE nº 425.734/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 28/10/05).Ante o exposto, nos termos do artigo 38 da Lei 8.038/90 e artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2011.Ministro D IAS T OFFOLIRelatorDocumento assinado digitalmente
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