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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 1733 SP

Supremo Tribunal Federal
há 21 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa

Decisão

Ao examinar a proposta de arquivamento feita pelo Subprocurador-Geral da República Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis, aprovada pelo Chefe do Parquet, proferi a seguinte decisão: "O Subprocurador-Geral da República Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis, com a aprovação do Chefe do Ministério Público Federal, professor Geraldo Brindeiro, na hipótese, emitiu o seguinte parecer:"Cuida-se de inquérito instaurado por requisição dos Procuradores da República Mário Luiz Bonsaglia, Marcelo Antônio Moscogliato e Francisco Dias Teixeira, com base na representação dos Deputados Luiz Gushiken e Luiz Azevedo, que noticia a ocorrência de irregularidades na aquisição de material bélico, equipamentos de escuta e gravação, e de filmagem noturna para o corpo de bombeiros e para as unidades de choque da polícia militar do Estado de São Paulo.2. Consoante se depreende de excertos da representação,encartada às fls. 7/16, in verbis:'(...) Em 10 de dezembro de 1989, foi realizado um contrato no valor de US$ 7.740.600 (sete milhões, setecentos e quarenta mil e seiscentos dólares), entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do Centro de Suprimento e Manutenção de Moto-Mecanização e a firma Sealbrent Holding Limited, com a finalidade de adquirir equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros e às Unidades de Choque da Polícia Militar.Outro contrato, com as mesmas características, foi realizado em 07 de dezembro de 1990, no valor de US$ 9.123.148 (nove milhões, cento e vinte e três mil, cento e quarenta e oito dólares).Em apertada síntese, trata-se de material bélico,equipamentos de escuta e gravação, e de filmagem noturna.Consultando alguns especialistas no assunto, pudemos observar que determinados produtos estavam superfaturados em até 1.500%.Muitos dos produtos têm similar nacional, fabricados por empresas como a 'Taurus', CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos) e outras. Todos eles podem ser encontrados no mercado internacional.O Ministério do Exército indeferiu parte dos produtos submetidos à sua apreciação, por considerar, 'exorbitante'a quantidade que se pretendia importar e por haver similar nacional, como a 'metralhadora uzi', a pistola Jericó, a espingarda calibre 12, de uso policial e fuzis para franco atirador.O pedido de Guia de Importação para aquisição dessas armas foi negado pelo Departamento de Comércio Exterior, em face da manifestação originariamente negativa do Exército.Parte dos produtos (material de filmagem e escuta telefônica), que constituem financeiramente a parte mais expressiva do contrato, não foi ainda objeto de apreciação nem por parte da antiga CACEX nem por parte do Exército,o que nos parece significar que as mercadorias decorrentes de tais contratos ainda não tenham sido recebidas, daí a necessidade de uma ação rápida e eficaz dessa Procuradoria.(...) Segue, em anexo,cópia da relação de todos os produtos, em ordem alfabética,amparados pelos dois contratos aqui questionados.DO ESTUDO DO TRIBUNAL DE CONTAS Conforme já noticiado pela imprensa (Folha de S. Paulo 01.11.91), o Tribunal de Contas do Estado, ao estudar o processo relativo à aquisição do Sistema de Radio-comunicação da Polícia Militar ('TRUNKING' - 1ª fase), valeu-se fundamentalmente de pareceres jurídicos elaborados a pedido da Trace Trading, em regime de urgência, depois que os agentes técnicos do Tribunal haviam levantado várias dúvidas sobre a licitude da transação, bem como a dispensa de licitação. Aos pareceristas não se deu conhecimento de monografias produzidas no âmbito da própria Polícia Militar, as quais apontavam a existência de vários fabricantes.O maior engano, porém, veio depois.No estudo dos demais processos, o Tribunal de Contas considerou que as matérias ali apreciadas eram 'idênticas' ou 'análogas' às matérias amparadas pelo contrato do 'trunking'(Sistema de Radio-comunicação), entendimento que levou o Tribunal a precipitar o seu juízo favorável à operação em nome de uma suposta'economia processual'.Vejamos alguns documentos encontrados no processo que estudou o contrato celebrado entre o Centro de Suprimento e Manutenção de Material bélico e a Sealbrent Holding Limited, em 17.12.90, no valor de US$ 9.123.148, que no Tribunal recebeu a numeração TC-00514/91:Documento elaborado em 31 de Janeiro de 1991, assinado pelo Sr. Biagio Buraglia - agente de fiscalização financeira - podemos encontrar o seguinte; após registrar sinteticamente os termos e cláusulas do contrato:'Por fim, anexamos aos autos os documentos de fls. 422 a 511 referentes às decisões sobre os processos de nºs TC XXXXX/026/89 e TC-140392/026/89, cujo Relator foi o Eminente Conselheiro Dr.Antônio Carlos Mesquita e, também, os documentos relativos ao processo TC XXXXX/026/8 (fls. 422 e 423) 9 e a respectiva decisão sendo Relator o eminente Conselheiro Dr. Orlando Zancaner.Observamos q (fls. 424 a 510) ue as decisões e a docu (fls. 511) mentação mencionadas referem-se a processos cujo tema é análogo ao processo em exame.E, na sua conclusão, terminou por dizer:Em face do exposto, dos documentos carreados aos auto (...) s e louvando-nos nas decisões supramencionadas, opinamos pela regularidade do contrato,da inexigibilidade de licitação e da despesa decorrente.'Ora,qualquer leigo sabe que armamento bélico, sistema de escuta e filmagem noturna não guardam a menor semelhança com sistema de radio-comunicação , material de laboratório forense ou equipamentos didáticos para universidades, produtos este ('trunking') s que figuravam nos processos mencionados no documento.Tal estudo serviu de amparo ao voto do relator, que concluiu pela 'regularidade' do contrato, o que motivou sua aprovação no Tribunal de Contas do Estado.' .3. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal tendo em vista o fato de que Luiz Antonio Fleury Filho foi eleito Deputado Federal.4. Em contato telefônico com a Câmara Federal, foi-nos informado que o referido parlamentar encontra-se no exercício do mandato legislativo, como titular, de Deputado Federal.5. Os contratos que consubstanciaram os fatos delituosos e possibilitaram as importações fraudulentas tiveram as seguintes características: contrato CSMM-021/411/89, datado de 10.11.89, no valor de US$ 7.740.600,00 e contrato CSMM-023/413/89,datado de 07.12.89 no valor de US$ 9.123.148,00.As datas de celebração dos contratos e realização dos fatos criminosos são cruciais ao exame da extinção da punibilidade, ora agitada em memoriais.6. Com efeito, a tese sustentada por Luiz Antonio Fleury e outros, indiciados no inquérito XXXXX-7/140/SP, sendo relator o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Maurício Corrêa, já foi sufragada no Inquérito nº 1565-2 então relatado pelo Ministro Março Aurélio em caso assemelhado - o das Importações da Alemanha Oriental.7. Em um e outro caso imputa-se aos indiciados o crime de estelionato (art. 171, do Código Penal), quando se trata de concurso aparente de normas penais, com prevalência do princípio da ESPECIALIDADE e incidência jurídico-penal da figura recortada em abstrato no art. 335 do estatuto repressivo: impedimento,perturbação, ou fraude de concorrência. É que não foi realizada licitação como condição prévia à celebração dos contratos caracterizados nesta manifestação, com resultado danoso à economia do Estado de São Paulo.8. Registre-se de passagem que inexpugnável resistência à realização de perícia que consumiu uma década e inúmeros ofícios e diligências. O Estado de Israel chegou a negar a realização da perícia, ao argumento de que não estaria a serviço de interesses particulares, manifestação que temos por despropositada,pois inequívoco o interesse do Estado Brasileiro. Seria mesmo de duvidar-se da viabilidade da perícia, após tanto tempo.9. O concurso ou conflito aparente de normas não está legalidade (sic) definido, observando a generalidade dos autores que é expressão equívoca, cuja solução deve ser pesquisada no âmbito da interpretação.10. Uma norma é especial em relação a outra genérica, quando nesta reúnem-se todos os elementos ou atributos daquela mais os elementos especializantes.Isso tem a seguinte conseqüência:Yeschek, referido por Bittencour, em antológica lição (Tratado, pág. 1.035) preleciona: 'Toda ação que realiza o tipo do delito especial realiza também necessariamente, ao mesmo tempo, o tipo do geral, enquanto que o inverso não é verdadeiro'.11.Registre-se, ainda, do mencionado penalista gaúcho a observação: 'o princípio fundamental para a solução do conflito aparente de normas é o princípio da especialidade, que, por ser o de maior rigor científico, é o mais adotado pela doutrina. Os demais princípios são subsidiários e somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolve satisfatoriamente o conflito (Manual de Direito Penal -Saraiva - Vol. 1, página 133).12. O art. 335 do C.P. está prejudicado pelo disposto nos artigos 93 e 95 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, mas exerce ultra-atividade.13. Mantida que seja a classificação da conduta como estelionato, com pena de reclusão máxima de cinco anos, a prescrição ocorrerá em doze anos (art. 109,III, do Código Penal), com início na data da celebração dos contratos, dia em que os crimes consumaram, pela assinatura dos contratos, sem prévia licitação.14. Aplicado o princípio da ESPECIALIDADE, e adotada a classificação correspondente aos arts. 319 e 335 do Código Penal, com pena máxima em abstrato de dois anos, a prescrição consumou-se quatro anos passados da celebração do último contrato.15. É o parecer, adotado subsidiariamente o parecer do Vice-Procurador Geral da República no Inquérito nº 1.565-2 e transcrito nos memoriais apresentados pelos indiciados.Brasília, 12 de março de 2002."2. Cumpre esclarecer que os autos foram remetidos a esta Corte pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 29.03.01, dada a condição de Deputado Federal do acusado Luiz Antônio Fleury Filho. Vieram-me conclusos em 09.04.01. No dia 10.04.01 dei vista à Procuradoria Geral da República, de lá retornando em 06.05.02.3. Não há, no parecer transcrito, proposta explícita de arquivamento.4. Entretanto, o Parquet deixa transparecer que é essa a solução a ser adotada ao discorrer sobre o princípio da especialidade para solucionar conflito aparente de leis penais, indicando que a conduta do indiciado enquadra-se nos tipos dos artigos 319 e 335 do Código Penal, prescritos há mais de 4 (quatro) anos.5. Ressalta, ademais, que, se se entender o fato como estelionato, com pena máxima em abstrato de 5 (cinco) anos, prescrevendo em 12 (doze) anos ( CP,artigo 109, III), a extinção da punibilidade também já ocorreu em 07.12.01, considerando-se que a celebração do último contrato tido por fraudulento deu-se em 07.12.89.6. Registro, todavia, que há equívoco na assertiva do Parquet quanto às datas em que firmados os contratos e a incidência do prazo prescricional, ao dizer que" mantida que seja a classificação da conduta como estelionato "teria ocorrido a prescrição em 07.12.01.7. Com efeito, segundo representação de fls. 7/16 e documento de fls. 143 e seguintes do apenso 5, os contratos tidos por fraudulentos foram assinados em 10.12.89 e 07.12.90. Desse modo, dada a importância das datas para aferir-se a ocorrência, ou não, da extinção da punibilidade pela prescrição, entendo que devem os autos retornar à Procuradoria Geral da República para nova manifestação.8. Observo, ainda, que, no que tange aos indiciados Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo e Arie Halpern, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelos mesmos fatos, recebeu, em 25.03.99, a denúncia contra eles apresentada.Ressaltou aquele Tribunal que"os eventos noticiados ajustam-se, em princípio às figuras delitivas apontadas (estelionato; evasão de divisas; falsificação de documento particular e respectivo uso), a punibilidade não se afigura extinta e sobejam, consoante minudentemente explanado, indícios de autoria e materialidade da prática delitiva". (Fls. 1.197).9. Assim, é imprescindível haja manifestação conclusiva a respeito da aplicação ou não do princípio da especialidade, tendo-se em conta, inclusive, o fato de haver sido recebida a denúncia pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto aos demais indiciados e as imputações que lhes sobrevieram.10. Releva notar, finalmente, que Orestes Quércia foi denunciado perante o Superior Tribunal de Justiça ( CF, artigo 105, I, a), que rejeitou a acusação, conforme noticia a Juíza Anna Maria Pimentel (fl. 1.209), razão pela qual determino seja retificada a autuação À Secretaria, para as providências, com urgência. Intime-se. Brasília, 22 de maio de 2002"2. Os autos voltaram do Ministério Público Federal com o parecer de fls.1250/1251, verbis:"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em atenção ao r. de fls. 1.222/1.228, passa a tecer as considerações seguintes:Na espécie, em face à extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, impõe-se o arquivamento dos autos.Isto porque, data máxima vênia, na manifestação de fls. 1214/1.220, este Órgão Ministerial ao discorrer sobre a aplicação do princípio da especialdade, no caso sub examine, entedeu que as condutas dos ora indiciados são enquadráveis nas figuras delitivas previstas nos artigos 319 e 335 do Código Penal.Desta forma, levando-se em consideração a data em que ocorreram as práticas delitivas, consoante a representação de fls.7/16, quando os contratos tidos como fraudulentos foram assinados em 10.12.89 e 07.12.90 e que a pena máxima in abstracto,respectivamente dos crimes referidos, é de 1 de ano (art. 319, CP) e de 2 anos (art. 335, CP), e, ainda, o disposto no art. 109, inciso V, do Estatuto Punitivo Brasileiro, inegavelmente, operou-se a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva.Isto posto, opina o Ministério Público Federal pelo arquivamento dos autos."3. Pela petição de fls. 1266/1267 o advogado de Arie Halpern requer a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República para que se manifeste sobre a conexão deste Inquérito com o Processo XXXXX-9, que tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.4. Sobre o pedido opinou o Parquet:"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos presentes autos do Inquérito nº 1733/SP, acerca do petitório de fls.1.266/1.267, passa a tecer as considerações seguintes:Ab initio,cumpre registrar que este Órgão Ministerial, na data de 20 de novembro do corrente ano, teve vista dos autos do Processo nº 91.01.02.673-9, protocolados junto à Suprema Corte em 17.07.2002, e que foram encaminhados pelo Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.Segundo o documento de fls. 1.255, o referido processo compõe-se de"... quatorze volumes, quarenta apensos, distribuídos em trinta e dois pacotes e um envelope"e ainda de"... duas caixas de papelão contendo materiais diversos,referentes ao Inquérito nº 93/SP-Reg. nº 95.03015555-0, apenso nº 39."Para melhor compreensão da quaestio iuris mister se faça o revolvimento, na espécie, da manifestação de fls. 1.250/1.251 deste Órgão Ministerial, no sentido do arquivamento dos autos do Inquérito nº 1733/SP, face à extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Naquela oportunidade, o parquet federal, em síntese, consignou:'(...) Isto porque, data máxima vênia, na manifestação de fls. 1214/1.220, este Órgão Ministerial ao discorrer sobre a aplicação do princípio da especialidade, no caso sub examine, entendeu que as condutas dos indiciados são enquadráveis nas figuras delitivas previstas nos artigos 319 e 335 do Código Penal.Desta forma, levando-se em consideração a data em que ocorreram as práticas delitivas, consoante a representação de fls. 7/16, quando os contratos tidos como fraudulentos foram assinados em 10.12.89 e 07.12.90 e que a pena máxima in abstracto,respectivamente dos crimes referidos é de 1 ano (art. 319, CP) e de 2 anos (art. 335, CP), e, ainda, o disposto no art. 109, inciso V,do Estatuto Punitivo Brasileiro, inegavelmente, operou-se a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva."O Exmo. Juiz Federal da Quarta Vara Federal Criminal da Primeira Subseção Judiciária de São Paulo, por meio do Ofício nº 2870, encaminhou os autos do processo nº 91.0102673-9, para verificação da ocorrência ou não de continência/conexão com os autos do Inq. Nº 1733-7/140/SP, em tramitação perante a Suprema Corte.Às fls. 1.266/1.267 o acusado ARIE HALPERN roga por nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre os fatos conexos.Eis a síntese da quaestio iuris.A questão sub examine reside, basicamente, na verificação de conexão ou continência entre os fatos apurados no Inquérito nº 1.733-7/SP em trâmite no Excelso Pretório e o Processo nº 91.01.02.673-9, oriundo da Egrégia Quarta Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.A competência, segundo o entendimento doutrinário,consiste na medida e no limite da jurisdição. É através da competência que se opera a distribuição, por lei, do poder de julgar, entre os vários órgãos do Poder Judiciário.A conexão e a continência constituem espécies de competência, que estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal,os quais estatuem, in verbis:'Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas, umas contra as outras;II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;III - Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elres influir na prova de outra infração.'Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53º, segunda parte, e 54 do Código Penal.'Para a verificação da ocorrência ou não de conexão ou continência, mister se faça a análise dos fatos concentrados na Representação de fls. 7/16 (autos do Inquérito nº 1.733/SP),ofertada pelos Deputados Luiz Gushiken e Luiz Azevedo, que deu origem ao Inquérito nº 1.733/SP, em cotejo com os fatos delituosos descritos na peça acusatória, ou seja, na denúncia de fls.2290/2325, do Processo nº 91.0102673-9, oriundo da Egrégia Quarta Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.1.FATOS DELITUOSOS EM APURAÇÃO NO INQUÉRITO Nº 1.733/SP Nos autos do Inquérito nº 1.733/SP instaurado em desfavor de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, LUIZ GONZAGA DE MELLO BELUZZO E ARIE HALPERN,apura-se, em tese, a ocorrência de irregularidades na aquisição de material bélico, equipamentos de escuta e gravação, e de filmagem noturna para o corpo de bombeiros e para as unidades de choque da polícia militar do Estado de São Paulo.Os contratos que consubstanciaram os fatos delituosos e possibilitaram as importações fraudulentas, em apuração no Inquérito nº 1.733/SP, em trâmite perante a Suprema Corte, tiveram as seguintes características:contrato CSMM-021/411/89 datado de 10.12.89, no valor de US$7.740.600,00 e contrato CSMM-024/413/89, datado de 07.12.90, no valor de US$ 9.123.148,00.2. DENÚNCIA DO PROCESSO Nº 91.01.02673-9, EM TRÂMITE NA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO A denúncia expressa a pretensão punitiva do Estado-Administração.Os fatos típicos apurados nos autos do Inquérito nº 83-8/SP que redundaram no oferecimento da peça acusatória de fls. 2.290/2.325 (Processo nº 91.01.02.673-9), oriundo da Egrégia Quarta Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo), apresentada em desfavor de LUIZ GONZAGA DE MELLO BELLUZZO, ARIE HALPERN e mais seis acusados, se encontram reproduzidos, verbis:'No dia 29 de dezembro de 1988 o então Governador do Estado de São Paulo, ORESTES QUÉRCIA, assinou com o Consulado Geral de Israel em São Paulo, representado pelo Cônsul TSVI CHAZAN - que também era seu amigo íntimo e padrinho de casamento (fls. 2208 e 2234) - um PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA.2. São essas as cláusulas desse documento (cf. fls. 316):CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Protocolo tem por objetivo estabelecer condições que possibilitem promover a cooperação técnica; científica e tecnológica nas áreas de educação,agricultura, ciência e tecnologia, saúde e segurança, que permitam o intercâmbio de informações, colaboração em estudos, programas e projetos conjuntos, como a prestação de serviços nas áreas aqui mencionadas e de interesse comum.CLÁUSULA SEGUNDA - Para o desenvolvimento dos programas, projetos, estudos, etc, definidos em decorrência do presente Protocolo, os signatários firmarão instrumentos legais específicos, segundo a legislação vigente, nos quais estabelecer-se-ão os participantes, os executantes, as condições de participação financeira, fonte de recursos, formas e prazos de execução, bem como outros elementos julgados necessários.CLÁUSULA TERCEIRA - Para a consecução dos objetivos de que trata o presente Protocolo, as entidades se utilizarão de sua infraestrutura composta por: Secretários de Estado, Universidades,Fundações e Instituições Congêneres.CLÁSULA QUARTA - O presente Protocolo de Cooperação vigorará por 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.CLÁUSULA QUINTA - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias.CLÁUSULA SEXTA - A denúncia do presente Protocolo não implicará, necessariamente, na denúncia de eventuais ajustes que dele tenham decorrido e se acham em execução.'3. Sobre tal Protocolo assim se manifestou o ex-Governador ORESTES QUÉRCIA,a fls. 2233/2236:'... é um Protocolo de amizade, de boa vizinhança; gostaria de ressaltar que o objetivo desse Protocolo foi promover a cooperação técnica, científica e tecnológica nas áreas de educação, agricultura, ciência e tecnologia, saúde e segurança e cuja cláusula 2ª estabelece que para o desenvolvimento dos programas os signatários firmarão instrumentos legais específicos; gostaria de dizer que esse Protocolo não manifestação de boa vizinhança (sic) e que os contratos não têm nenhuma vinculação com o Protocolo; não houve uma motivação específica para a assinatura do Protocolo com o Consulado de Israel; normalmente, no Estado de São Paulo, protocolos do gênero são firmados com os Consulados...'4. Também o Governador FLEURY FILHO, ouvido a fls. 2208/2212, ressaltou o caráter meramente 'programático' do Protocolo 'no sentido de estabelecer a cooperação em várias áreas do governo, inclusive no que tange à segurança pública.'5. O Protocolo, portanto, consoante se verifica de suas cláusulas e reconhecem o ex-Governador QUÉRCIA e o Governador FLEURY, não autorizava qualquer operação comercial de compra e venda; previa, apenas, em sua Cláusula Segunda, a assinatura de 'instrumentos legais específicos' visando 'o desenvolvimento dos programas, projetos, estudos' necessários à consecução dos objetivos do Protocolo.6. Pelo que se sabe e se deduz das declarações prestadas pelo ex-Governador QUÉRCIA, nem um só desses 'instrumentos legais específicos' foi assinado.7. Os únicos atos praticados com base no mencionado Protocolo, de que se tem conhecimento, foram os seguintes contratos, tipicamente comerciais, celebrados, através da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a SEALBRENT HOLDINGS LIMITED:I. Comprador: Polícia Militar de São Paulo.Data:01/11/89 Valor: US$ 30.000.000,00 Objeto: equipamentos de comunicação (cf. fls. 115/134, apenso 35) II. Comprador:Polícia Militar de São Paulo.Data: 04/12/90 Valor: US$105.876.852,00 Objeto: equipamentos de comunicação (2ª fase)(cf.fls. 48/69, apenso 34) III. Comprador: Instituto de Criminalística (Pol. Civil) Data: 31/10/89 Valor: US$22.259.400,00 Objeto: laboratorios forenses (cf. fls. 56/75,apenso 38) IV. Comprador: Instituto de Criminalística (Pol.Civil) Data: 27/12/90 Valor: US$ 25.000.000,00 Objeto:laboratorios forenses (cf. fls. 134/153) V. Compradora:Secretaria da Ciência e Tecnologia Data: 13/10/89 Valor: US$40.000.000,00 Objeto: equipamentos para a UNESP (cf. fls. 375/394, apenso 28) VI. Compradora: Secretaria da Ciência e Tecnologia Data: 04/12/90 Valor: US$ 70.000.000,00 Objeto:equipamentos para a USP e UNICAMP (cf. fls. 22/41).8. Além desses seis contratos, no valor total de US$ 293.136.252,00, objeto de investigação no incluso inquérito, outros dois foram celebrados pela Secretaria de Segurança Pública, nos dias 10/11/89 e 07/12/90,com valores de US$ 7.740.000,00 e US$ 9.123.148,00, respectivamente (cf. fls. 1104/1122 e 1426/1447, do apenso 42). Esses dois contratos, que só posteriormente, chegaram ao conhecimento do Ministério Público Federal, constituem objeto específico de outro inquérito policial, em trâmite por essa E. Corte sob nº 119-0, pelo que não serão tratados nesta denúncia.9. Verifica-se, assim, que o malsinado Protocolo serviu, apenas, como ponto de partida, uma'cortina de fumaça' - vale dizer, um artifício - para a consecução,por parte dos acusados, de uma operação fraudulenta contra o patrimônio público do Estado de São Paulo, consistente na realização de importações de equipamentos para a Secretaria da Segurança Pública e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, quase todos de fabricação israelense, a preços superfaturados e sem prévia licitação, com infringência, ainda, das normas constitucionais e legais que condicionam a contratação de operações de crédito externo por parte dos governos estaduais.'(negritos nossos).'As condutas típicas dos denunciados LUIZ GONZAGA DE MELLO BELLUZZO e ARIE HALPERN, no Processo nº 91.0102673-9 mereceram a seguinte classificação na exordial acusatória:'(...) a) LUIZ GONZAGA DE MELLO BELLUZZO como incurso nas penas do art. 171, § 3º, c.c. o art. 29 do Código Penal;............................................c) ARIE HALPERN, como incurso nas penas dos arts. 171, § 3º e 304, c.c. o art. 29, todos do Código Penal e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7492/86, c.c. os artigos 29 e 69 do Código Penal.' (fls.2.324) Data máxima vênia, este Órgão Ministerial realizando a leitura da denúncia, de fls. 2.290/2.325, da ratificação da peça acusatória às fls. 2.982 e seguintes (Processo nº 91.0102673-9) e da Representação de fls. 7/16, constata no caso sub examine, o instituto da conexão (art. 76, inciso III do CPP), impondo-se, desta feita, a reunião dos processos, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal.Trata-se de conexão probatória ou instrumental,mormente que a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influi na prova de outro fato.Isto porque, a realização dos contratos fraudulentos, - descritos na referida exordial acusatória, bem como aqueles objeto do Inquérito nº 119 do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, autuado no Supremo Tribunal Federal com o nº 1.733/SP-, decorreu do Protocolo firmado pelo Governo do Estado de São Paulo com o Consulado Geral do Governo de Israel em São Paulo, do qual são acusados, dentre outros, em ambos os feitos, Luiz Gonzaga de Mello Belluzo e Arie Halpern.Depreende-se da denúncia que foram ainda assinados os contratos apurados em outro procedimento, inicialmente, o de nº 119, do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, em virtude do fato de que um dos indiciados,Luiz Antônio Fleury Filho, exercer o mandato legislativo de Deputado Federal, o feito foi autuado como sendo o inquérito nº 1.733/SP da Suprema Corte.De se registrar que segundo restou consignado na r.decisão de fls. 1.228, '... no que tange aos indiciados Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo e Arie Halpern, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelos mesmos fatos, recebeu, em 25.03.99, a denúncia contra eles apresentada. Ressaltou aquele Tribunal que 'os eventos noticiados ajustam-se, em princípio às figuras delitivas apontadas (estelionato; evasão de divisas; falsificação de documento particular e respectivo uso), a punibilidade não se afigura extinta e sobejam, consoante minudentemente explanado, indícios de autoria e materialidade da prática delitiva.' (Fls. 1.197) Na espécie,reconhecida a conexão entre os dois feitos, deve-se observar o disposto na primeira parte do art. 82 do Código de Processo Penal.'Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.'É o que se espera seja feito pelo Supremo Tribunal Federal, data máxima vênia.Isto posto,reconhecida a conexão, salvo melhor juízo, e ainda o disposto no art. 82 do Código de Processo Penal, este Órgão Ministerial reitera in totum a manifestação de fls. 1.250/1251, opinando pelo arquivamento de ambos os feitos."5. Os autos do Processo XXXXX-9 vieram a esta Corte em virtude da decisão proferida pelo Juiz Federal da Quarta Vara Criminal Federal de São Paulo nos autos da Exceção de Incompetência XXXXX-3 oposta por Mário Ungar, transitada em julgado em 02.07.02, reconhecendo a conexão com o Inquérito 1733 ( CPP, artigo 78, III), extensiva aos co-denunciados Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, Arie Halpern, José Machado de Campos Filho, José Carlos Coimbra e Avner Shemesch.6. Observe-se, ainda, que na referida decisão, o juiz revogou o despacho de fls. 4566 que ratificava a denúncia oferecida perante o Tribunal Regional da 4ª Região, não havendo, assim causa interruptiva do curso prescricional. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, determino o apensamento dos autos do Processo XXXXX-3 a este Inquérito, pela ocorrência da conexão probatória ( CPP, artigo 76, III) e da conexão em virtude do foro prevalente ( CPP, artigo 78, III). Não havendo causa interruptiva do prazo prescricional e tendo o Parquet enquadrado as condutas delitivas dos indiciados nos artigos 319 e 335 do Código Penal, com penas máximas in abstracto fixadas,respectivamente, em 1 (um) e 2 (dois) anos e, ainda, considerando que os contratos tidos por fraudulentos foram assinados em 10.12.89 e 07.12.90, decreto, com base no artigo 109, V, do mesmo Código, a extinção da punibilidade de Luiz Antônio Fleury Filho, Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, Arie Halpern, Mário Ungar, José Machado de Campos Filho, José Carlos Coimbra e Avner Shemesch, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2003.Ministro Maurício Corrêa Relator
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