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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE

Supremo Tribunal Federal
há 22 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MOREIRA ALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorRE_331990_CE_1279101665015.pdf
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Ementa

- Recurso extraordinário. Ação privada subsidiária. Legitimidade. Art. , LIX, da Constituição. - Inexiste a alegada ofensa ao artigo , LIX, da Constituição que reza: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". - Com efeito, tendo a Constituição, em seu artigo 129, I, estabelecido como uma das funções institucionais do Ministério Público a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei", constitucionalizou, nos crimes de ação pública, a ação penal privada subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. E a legitimidade para intentar a ação penal privada subsidiária, como ocorre na ação penal exclusivamente privada, é do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, se um ou outro vivo e presente, como preceitua o Código Penal em seu artigo 100, §§ 2º, e 4º. Recurso extraordinário não conhecido.

Decisão

A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma,12.03.2002.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA.

Referências Legislativas

Observações

Número de páginas: (09). Análise:(CRP). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 11/07/02, (MLR).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14748961