25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MOREIRA ALVES
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Ementa
- Recurso extraordinário. Ação privada subsidiária. Legitimidade. Art. 5º, LIX, da Constituição. - Inexiste a alegada ofensa ao artigo 5º, LIX, da Constituição que reza: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". - Com efeito, tendo a Constituição, em seu artigo 129, I, estabelecido como uma das funções institucionais do Ministério Público a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei", constitucionalizou, nos crimes de ação pública, a ação penal privada subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. E a legitimidade para intentar a ação penal privada subsidiária, como ocorre na ação penal exclusivamente privada, é do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, se um ou outro vivo e presente, como preceitua o Código Penal em seu artigo 100, §§ 2º, 3º e 4º. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma,12.03.2002.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00059 ART- 00129 INC-00001
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00100 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
- LEI- 008429 ANO-1992 ART- 00012
Observações
Número de páginas: (09). Análise:(CRP). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 11/07/02, (MLR).