18 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 12 DF XXXXX-54.2006.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS BRITTO
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Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade.
2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça.
3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.
Decisão
Acolhida questão de ordem proposta pelo Senhor Ministro Março Aurélio no sentido de fazer constar a rejeição da preliminar de inadequação da ação declaratória de constitucionalidade que suscitou quando do julgamento da cautelar, ocasião em que Sua Excelência restou vencido. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade e, por maioria, emprestou interpretação conforme a Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo direção, constante dos incisos II, III, IV e V do artigo 2º da Resolução nº 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito e Março Aurélio. Decisão dotada de efeito vinculante, nos termos da Lei nº 9.868/1999. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Professor Luís Roberto Barroso; pela amicus curiae, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 20.08.2008.
Acórdão
Acolhida questão de ordem proposta pelo Senhor Ministro Marco Aurélio no sentido de fazer constar a rejeição da preliminar de inadequação da ação declaratória de constitucionalidade que suscitou quando do julgamento da cautelar, ocasião em que Sua Excelência restou vencido. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade e, por maioria, emprestou interpretação conforme a Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção”, constante dos incisos II, III, IV e V do artigo 2º da Resolução nº 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio. Decisão dotada de efeito vinculante, nos termos da Lei nº 9.868/1999. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Professor Luís Roberto Barroso; pela amicus curiae, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 20.08.2008.
Resumo Estruturado
- QUESTÃO DE ORDEM, MIN. MARÇO AURÉLIO: JULGAMENTO, MEDIDA CAUTELAR, COLEGIADO, AFASTAMENTO, PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, MOTIVO, INEXISTÊNCIA, ATO NORMATIVO ABSTRATO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). - VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MENEZES DIREITO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), COMPETÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PODER JUDICIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: NEPOTISMO, CONTRARIEDADE, BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRESSUPOSTO INTRÍNSECO, VALIDADE, ATO JURÍDICO, PODER PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO: DESNECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME, RESOLUÇÃO, ABRANGÊNCIA, CARGO DE CHEFIA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1824 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00002 INC-00005 ART- 00037 "CAPUT" INC-00005 ART- 00092 ART- 00125 "CAPUT" ART-0103B PAR-00004 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI ANO-1828 ART-00038 LEI DE 10 DE OUTUBRO LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 004717 ANO-1965 LEI DE AÇÃO POPULAR LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RES-000007 ANO-2005 ART-00002 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ