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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 76267 MG

Supremo Tribunal Federal
há 26 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_76267_MG_1278851478464.pdf
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Ementa

Calúnia: inexistência da imputação de fato criminoso determinado: impossibilidade, no caso, de desclassificação. Não constitui calúnia a imputação ao ofendido da prática de crimes identificados apenas pela menção às denominações legais dos tipos; ainda que a irrogação possa caracterizar injúria, se por tal delito fora o paciente absolvido em primeiro grau, sem recurso da acusação, a desclassificação não cabe.

Decisão

- A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.05.98.

Acórdão

HC 75195 ANO-1998 UF-MG TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-012 DJ XXXXX-06-1998 PP-00121 EMENT VOL-01914-01 PP-00051

Resumo Estruturado

PP1442 , AÇÃO PENAL, JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA, CALÚNIA, CRIME, FAT DETERMINADO, DENÚNCIA, DEFINIÇÃO, FALTA, INJÚRIA, CRIME, JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PACIENTE, ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.

Referências Legislativas

Observações

Número de páginas: (11). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 07/07/98, (SVF). Alteração: 15/07/05, (MLR).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14698727

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