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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL: ACi 7387 PE

Supremo Tribunal Federal
há 54 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. OROZIMBO NONATO

Documentos anexos

Inteiro TeorACI_7387_PE_1277818640285.pdf
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Ementa

Exausto o prazo de validade do concurso, não pode o concorrente alegar “direito adquirido” ao fito de reclamar a nomeação, pois que apenas lhe assiste, no caso, uma “spes iuri”, ainda na fórmula da antiga Introdução do Código Civil, a não ser que aquele direito encontre nascente em texto de lei ou no caso de preterição ilegal, quando, no prazo de validade do concurso, ocorre nomeação indébita. Fica ressalvada e entrelinha “no caso”.

Decisão

Receberam os embargos contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Waldemar Falcão, Philadelpho Azevedo, Barros Barreto e Laudo de Camargo.

Resumo Estruturado

AGUARDANDO INDEXAÇÃO

Referências Legislativas

  • LEI- 003071 ANO-1916 ART- 00003 PAR-00001 ART- 01512 ART- 01516
  • LEI-000221 ANO-1894 ART-00013 PAR-00009 LET-B
  • DEL-000636 ANO-1938
  • DEL-001151 ANO-1939
  • DEL-001572 ANO-1939
  • SUM-000015

Observações

- Precedente da Súmula 15 do STF. - Votação: por maioria. - Veja RMS 8578, RMS 8724. Número de páginas: 22. Alteração: 04/12/2009, TBS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14463720

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